Relativo à intervenção do Estado na economia, ao orçamento p...

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Q3409227 Administração Financeira e Orçamentária

Relativo à intervenção do Estado na economia, ao orçamento público, ao ciclo orçamentário e aos seus princípios, julgue o item seguinte.
De acordo com o texto constitucional, o Estado só poderá intervir na economia em casos excepcionais, não lhe sendo permitido corrigir falhas de mercado, por exemplo.

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Comentários

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  • A Constituição diz que o Estado pode e deve intervir na economia para corrigir problemas, como falhas de mercado.
  • Falha de mercado é quando o mercado sozinho não funciona bem — por exemplo, quando uma empresa tem poder demais, ou quando serviços essenciais não chegam para todo mundo.
  • Nesses casos, o Estado pode agir para proteger o interesse da população.
  • Imagine que uma empresa controla tudo e cobra preços muito altos. O Estado pode intervir para garantir preços justos.
  • O Estado não precisa esperar uma situação excepcional para agir.
  • Ele tem o direito e o dever de intervir para corrigir falhas.

FONTE:IA

Gabarito: E

Conforme preceitua a nossa Carta Magna, "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Nessa linha, o Estado, por meio do orçamento público, intervém na economia por meio das funções orçamentárias alocativa, distributiva e estabilizadora (regulação, fornecimento direto de bens e serviços, arrecadação de tributos etc) a fim da busca da estabilidade e crescimento econômicos e corrigir falhas de mercado. Falhas de mercado são obstáculos que impedem o crescimento da economia, impedindo que seja alcançado o Estado de Bem-Estar Social (ótimo de Pareto) ou welfare economics sem a interferência estatal, através do livre mercado. Exemplos de falhas de mercado são a existência de bens públicos puros ou semipúblicos (meritórios), externalidades e existência de monopólios naturais.

CF

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Excepcionalmente, será possível a intervenção do estado na atividade econômica para corrigir falhas de mercado.

Portanto, ERRADO.

O item está ERRADO.

A afirmação apresentada contraria frontalmente os princípios e as disposições da ordem econômica estabelecidos na Constituição Federal de 1988. O texto constitucional não limita a intervenção do Estado a "casos excepcionais" e, na verdade, atribui-lhe um papel ativo justamente para corrigir falhas de mercado e promover a justiça social.

A análise se baseia nos seguintes pontos da Constituição:

O Estado como Agente Normativo e Regulador (Art. 174): Este é o argumento central contra a assertiva. O Art. 174 estabelece que: "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."

Essas funções (regular, fiscalizar, incentivar, planejar) não são excepcionais, mas sim permanentes e fundamentais. O próprio ato de regular uma atividade econômica, criar agências reguladoras (como ANATEL, ANEEL), conceder incentivos fiscais para determinados setores ou planejar o desenvolvimento nacional são formas de intervenção contínuas destinadas a guiar a economia e corrigir desequilíbrios, ou seja, corrigir falhas de mercado.

Princípios da Ordem Econômica (Art. 170): A ordem econômica brasileira é fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, mas tem como fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Para atingir esse fim, a Constituição elenca princípios que exigem a atuação do Estado, como:

Defesa do consumidor;

Defesa do meio ambiente;

Redução das desigualdades regionais e sociais;

Busca do pleno emprego.

O mercado, por si só, não garante a efetivação desses princípios (o que configura falhas de mercado, como externalidades negativas e má distribuição de renda). Portanto, a atuação do Estado para promovê-los é não apenas permitida, mas constitucionalmente determinada.

Exploração Direta da Atividade Econômica (Art. 173): Mesmo a intervenção mais direta, que é a exploração de atividade econômica pelo Estado por meio de empresas estatais, é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. O "relevante interesse coletivo" é justamente a justificativa para o Estado atuar onde o mercado falha ou não tem interesse em prover determinado bem ou serviço essencial.

Conclui-se, portanto, que o Estado brasileiro não é um mero espectador que intervém excepcionalmente. Pelo contrário, a Constituição lhe confere um papel ativo e indispensável como regulador e planejador, justamente para corrigir as falhas de mercado e direcionar a economia para objetivos de justiça social e desenvolvimento.

 

A questão foi em cima das funções clássicas do Estado idealizadas por Richard Musgrave. No caso, menciona-se a função ALOCATIVA - papel do Estado em corrigir falhas de mercado, provendo bens públicos (como defesa, infraestrutura, saúde, educação) e corrigindo externalidades (positivas ou negativas), direcionando os recursos da economia para onde o mercado privado não atua eficientemente ou de forma justa.

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