Relativo à intervenção do Estado na economia, ao orçamento p...
Não é possível ajustar os valores orçamentários conforme a necessidade fiscal momentânea.
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Alternativa correta: E (Errado)
1. Tema central da questão:
A questão aborda a flexibilidade do orçamento público, especificamente se é possível ajustar os valores orçamentários conforme as necessidades fiscais do momento. Esse entendimento é fundamental para compreender como o Estado gerencia recursos diante de mudanças econômicas e sociais.
2. Resumo teórico:
O orçamento público não é um instrumento engessado; ele pode ser ajustado durante sua execução por meio de mecanismos legais chamados créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários). Esses mecanismos estão previstos na Lei nº 4.320/1964, que rege as normas gerais do direito financeiro público no Brasil. Tais ajustes acontecem para atender a novas prioridades ou situações imprevistas, como calamidades, mudanças de receita ou readequação de despesas.
3. Justificativa da alternativa correta:
A afirmação de que "não é possível ajustar os valores orçamentários conforme a necessidade fiscal momentânea" está errada. O orçamento é, sim, ajustável. Por exemplo, se o governo precisar aumentar investimentos em saúde por causa de uma epidemia, pode alterar o orçamento por meio de créditos adicionais, respeitando os limites e procedimentos legais.
Dessa forma, a alternativa E (Errado) está correta porque, na prática e conforme a legislação, ajustes orçamentários são possíveis e comuns na administração pública.
4. Estratégias para interpretação:
Observe expressões como "não é possível" e "conforme a necessidade fiscal momentânea". Questões de concursos costumam utilizar palavras absolutas para induzir ao erro. Lembre-se: o orçamento é um instrumento de planejamento, mas precisa ser flexível para atender a demandas que surgem ao longo do exercício financeiro.
Resumo final:
É possível, sim, ajustar valores orçamentários conforme a necessidade fiscal, por meio dos instrumentos previstos em lei.
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O orçamento público no Brasil é um instrumento flexível dentro de certos limites legais e constitucionais.
O próprio sistema orçamentário prevê instrumentos e mecanismos de ajuste dos valores orçamentários conforme a necessidade fiscal momentânea.
Entre os instrumentos de ajuste previstos na legislação e na Constituição estão:
- Créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) — autorizam alterações nos valores das dotações orçamentárias, mediante autorização legislativa e condições previstas na lei.
- Contingenciamento — o Poder Executivo pode limitar a execução de certas despesas para compatibilizar a realização da receita e da despesa, conforme metas fiscais (art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
- Decreto de programação financeira — para ajustar o fluxo de desembolso às necessidades fiscais.
- Reprogramações e remanejamentos orçamentários — observando a legislação específica.
Portanto, ERRADO.
Errado. Porque é sim possível ajustar o orçamento público durante o exercício financeiro. Esse processo de ajustes é comum e legalmente previsto.
Créditos adicionais, suplementar, especial, extraordinário.
Contingenciamentos de despesas, remanejamento entre programas ou unidades orçamentárias, alterações nas metas fiscais pela LDO.
Resposta: ERRADO
A afirmativa está errada. É possível e necessário ajustar os valores orçamentários conforme a necessidade fiscal, através de diversos mecanismos previstos na legislação: créditos adicionais, contingenciamento (LRF, art. 9º), transposições, remanejamentos e outros instrumentos que garantem flexibilidade à execução orçamentária, permitindo adequação às variações de receita e às necessidades de cumprimento das metas fiscais.
O orçamento público no Brasil, embora planejado, permite ajustes durante a execução para se adaptar às necessidades fiscais. Os principais mecanismos de flexibilização são:
1. Créditos Adicionais:
- Créditos Suplementares: Reforçam dotações orçamentárias já existentes.
- Créditos Especiais: Criam dotações para despesas não previstas no orçamento.
- Créditos Extraordinários: Destinados a despesas urgentes e imprevistas (ex: guerra, calamidade pública).
2. Contingenciamento:
- O Poder Executivo limita a liberação de gastos para cumprir as metas fiscais, especialmente quando a receita não se concretiza como o esperado (Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
3. Decreto de Programação Financeira:
- Ajusta o ritmo de desembolso de recursos, alinhando a execução orçamentária com a entrada de receitas.
4. Reprogramações e Remanejamentos:
- Permitem realocar recursos entre diferentes partes do orçamento, desde que observada a legislação específica.
ERRADO.
O orçamento público prevê a possibilidade de abertura de créditos adicionais, que inserem-se durante o período de execução da LOA com a finalidade de alterações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas.
Todo crédito adicional é orçamentário.
Tipos de créditos adicionais:
Créditos suplementares: alteração quantitativa que visa reforçar a dotação. É exceção do princípio da exclusividade.
Créditos especiais: alteração quantitativa e qualitativa, visa ações novas não computadas no orçamento. É exceção do princípio da anualidade.
Créditos extraordinários: alteração quantitativa e qualitativa com caráter de imprevisibilidade e urgência. É o único que não depende de autorização legislativa para sua abertura e pode ser estabelecido por medida provisória ou por decreto. também configura exceção do princípio da anualidade.
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