Com relação às atividades insalubres ou perigosas e à proteç...
Segundo entendimento jurisprudencial do TST, a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
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Súmula 80 TST: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
A Súmula nº 80 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade mediante o fornecimento de aparelhos protetores exclui a percepção do respectivo adicional. Isso significa que, se o EPI efetivamente elimina a exposição ao agente nocivo, o trabalhador não tem direito ao adicional de insalubridade.
No entanto, a Súmula nº 289 do TST complementa que o simples fornecimento do aparelho de proteção não é suficiente para eliminar a obrigação de pagar o adicional. É preciso comprovar que o EPI é eficaz, ou seja, que a proteção é suficiente para evitar a exposição ao agente nocivo, conforme afirma o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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