A partir dessa situação hipotética, e considerando aspectos ...
A multa cujo pagamento foi requerido por Caio decorre da inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, que é de até dez dias, contados a partir do término do contrato.
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Gabarito: C) Certo
Análise do Tema: O tema central é a multa do art. 477 da CLT em razão do descumprimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias após a cessação do contrato de emprego sem justa causa.
Legislação Aplicável:
De acordo com o art. 477, § 6º, da CLT:
“O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado (...) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.”
O § 8º do mesmo artigo prevê:
“A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de valor equivalente ao salário do empregado (...)”
Jurisprudência: O TST entende que o inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias gera a incidência da multa do art. 477 (§ 8º) da CLT (RR-46100-69.2005.5.17.0121).
Exemplo Prático: Considere Maria, dispensada sem justa causa. A empresa não pagou, no prazo de 10 dias, as verbas rescisórias devidas. Maria faz jus à multa equivalente a um salário, conforme previsão legal.
Justificativa da Alternativa Correta: A assertiva está correta porque descreve o descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias e a consequente incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O prazo é, de fato, de até dez dias após a rescisão sem justa causa, configurando o direito do trabalhador à multa caso não seja respeitado.
Destaques Doutrinários: Mauricio Godinho Delgado afirma: “A multa do art. 477, § 8º, é punitiva e visa compelir o empregador a cumprir o prazo.” Alice Monteiro de Barros reforça que a multa é cabível independentemente de controvérsia sobre o vínculo, desde que não haja culpa do empregado pelo atraso.
Dicas e Pegadinhas: A principal pegadinha ocorre na leitura atenta do prazo para pagamento – muitos confundem os prazos de aviso prévio trabalhado e indenizado. No caso de ausência do aviso, prevalece o prazo de até 10 dias, conforme consta no enunciado.
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Art. 477, § 6º, CLT:
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
CERTA
não existe diferenca de prazo se o empregador for a ADM. Publica?
não são somente as verbas incontroversas?
A título de complementação:
"É válida a norma coletiva que estabelece o pagamento parcelado das verbas rescisórias, com fixação da data de pagamento da primeira parcela em prazo diverso do estipulado no § 6o do art. 477 da CLT. Na espécie, não houve redução do montante devido ao empregado, apenas foi transacionada a forma e o prazo de pagamento das verbas rescisórias, os quais não constam no rol previsto no art. 611-B da CLT. Desse modo, por não implicar violação de direito essencial que integra o patamar civilizatório mínimo, o ajuste encontra-se em conformidade com o teor da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Repercussão Geral). Consequentemente, não havendo pagamento extemporâneo das verbas rescisórias, é indevida a multa prevista no art. 477, § 8o, da CLT. TST-E-ED-RR - 61700-49.2009.5.21.0002, SBDI-I, julgado em 20/3/2025 (Info 300)"
"O prazo de 5 dias para depósito previsto no art. 542, I, do CPC, no processo do trabalho, deve ser compatibilizado com o artigo 477, § 6o, da CLT, de modo que tanto o ajuizamento da ação em consignação quanto o depósito judicial devem ser feitos em 10 dias após a notificação da extinção do contrato de trabalho. Entendimento contrário significaria dilatar o prazo de direito material trabalhista por norma de direito processual comum, o que revela incompatibilidade na integração da lacuna normativa e, consequentemente, inobservância ao art. 769 da CLT. TST-E-RR-376- 14.2015.5.07.0010, Tribunal Pleno, red. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 16/10/2023 (Info 280)"
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