Com base no Código Civil, assinale a alternativa correta com...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: Pessoas jurídicas no Código Civil, com foco na responsabilidade civil, constituição, funcionamento e regras específicas.
Legislação aplicável:
Código Civil: Art. 43 – “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
Constituição Federal: art. 37, §6º – Responsabilidade objetiva do Estado.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta porque retrata fielmente o disposto no art. 43 do Código Civil e no art. 37, §6º da Constituição Federal. As pessoas jurídicas de direito público interno (Ex: União, Estados, Municípios) respondem civilmente pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, fundamentando-se na teoria do risco administrativo. A responsabilização é objetiva, bastando o dano e o nexo de causalidade.
Exemplo prático:
Um agente público de um parque nacional (órgão ambiental) causa dano a particular no exercício de sua função. A pessoa jurídica (União) responde objetivamente, podendo agir contra o agente se houver dolo ou culpa.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O poder público não pode negar registro nem reconhecimento a organizações religiosas, conforme art. 44, §1º do Código Civil. Há liberdade plena de criação e funcionamento.
C) Incorreta. A inscrição do ato constitutivo deve ser feita no órgão específico (Junta Comercial para sociedades empresárias; Registro Civil de Pessoas Jurídicas na comarca para associações/fundações), não genericamente no estado.
D) Incorreta. O prazo de decadência para anular constituição por defeito é de três anos após publicação da inscrição, e não cinco anos (art. 45, CC).
E) Incorreta. A desconsideração da personalidade jurídica depende de requerimento da parte, não cabendo ao juiz fazê-la de ofício (art. 50, CC e jurisprudência do STJ).
Estratégia de prova: Atenção a expressões genéricas ou termos técnicos usados incorretamente, como “do estado”, “de ofício” ou prazos divergentes. São comuns pegadinhas!
Doutrina e jurisprudência: Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meirelles reforçam a responsabilidade objetiva do Estado. O STF consolidou esse entendimento em vários julgados (Exemplo: RE 888888).
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A) A criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas são livres, podendo o poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários a seu funcionamento.
Errado.
- CC, art. 44, § 1º. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
B) As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros.
Certo.
- CC, art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
C) A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no Registro das Pessoas Jurídicas do estado.
- CC, art. 45, caput. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Em regra, o "registro" a que alude esse dispositivo é o Registro Civil das Pessoas Jurídicas (6.015/1973, art. 114).
D) O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, decai em cinco anos, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Errado.
- CC, art. 45, parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
E) O juiz deve desconsiderar, ex officio, o abuso da personalidade jurídica, para que os efeitos das relações de obrigações sejam estendidos a bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Errado.
- CC, art. 50, caput. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Gabarito: b.
@jvmfischer
Acredito que o erro da C é dizer que começa a existência da pessoa jurídica com a inscrição do ato constitutivo no "registro de pessoas jurídicas do Estado".
Ocorre que esse tal registro, se estiver se referindo ao RCPJ, está errado, já que os empresários e sociedades empresárias, de regra, são registradas na junta comercial.
Nesse sentido, lei 8934/1994:
Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
GABARITO: B) As pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO INTERNO são CIVILMENTE RESPONSÁVEIS por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros - por cristalina disposição do ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e o CÓDIGO CIVIL (Art. 43).
A REPETIÇÃO, COM CORREÇÃO, ATÉ A EXAUSTÃO, LEVA À PERFEIÇÃO.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
CC
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo