A respeito da ação civil pública, do mandado de injunção e d...

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Q3258240 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito da ação civil pública, do mandado de injunção e do habeas data, julgue o item seguinte, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores.

A prova do anterior indeferimento de pedido de informações relativo a dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se configure o interesse de agir do impetrante no habeas data. 
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De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o interesse de agir no habeas data está condicionado à demonstração de que o pedido de acesso a dados pessoais foi indeferido ou houve omissão por parte da autoridade pública ou privada que deveria fornecer as informações.

A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que o habeas data é cabível apenas quando o impetrante demonstrar que tentou obter as informações por meio da via administrativa e não obteve resposta ou teve o pedido negado. A falta de resposta ao pedido de acesso a dados pessoais é interpretada como um ato de omissão, que autoriza o ajuizamento da ação de habeas data.

Por exemplo, o STF, no HC 132.214 e em outros julgados, tem entendido que a omissão ou negativa no fornecimento de informações pessoais constitui o interesse de agir necessário para a impetração do habeas data, uma vez que a ação tem como objetivo garantir o direito do indivíduo de acessar as informações que lhe dizem respeito.

O STJ, por sua vez, em diversas decisões, também tem reforçado que o impetrante deve comprovar a negativa ou a omissão da autoridade pública ou entidade privada quanto ao pedido de acesso aos dados pessoais, pois, sem essa comprovação, não se configura o interesse de agir.

Lei do HD

Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

Súmula 2 STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

Aprofundamento: A exigência de prévio esgotamento da via administrativa para se admitir a apreciação da questão na via judicial viola o princípio do acesso à justiça? Sim. Contudo, é possível se exigir o PRÉVIO requerimento na via administrativa como requisito à apreciação judicial da questão, pois sem o prévio requerimento sequer haverá lide. Essa é a posição do professor Jaylton Lopes Jr. Apesar de ele entender que trata-se de violação ao acesso à justiça, ressalta que a própria CF prevê uma hipótese de prévio esgotamento da via administrativa para a apreciação da questão na seara judicial, que é o caso das lides desportivas.

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