No que se refere aos processos de execução, julgue o próximo...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3258238 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que se refere aos processos de execução, julgue o próximo item, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por ser medida executiva atípica, a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante sua subsidiariedade.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão versa sobre medida executiva atípica, especificamente da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Nesse caso, devemos avaliar se o item está CERTO ou ERRADO. Ressalto que o julgamento do item disposto deve se dar em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

CERTO. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, “por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023)”.

“[...] as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2141068 PR 2024/0156955-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024)”.

GABARITO DA PROFESSORA: “CERTO”.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.

Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.969.105/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/9/2023.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.963.178-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

A afirmação está em conformidade com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ tem consolidado o entendimento de que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é considerada uma medida executiva atípica e, por isso, só pode ser adotada de forma subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios executivos típicos (como SISBAJUD, RENAJUD, entre outros).

Esse posicionamento é fundamentado no princípio da efetividade da jurisdição, mas também na necessidade de observar a proporcionalidade e a razoabilidade, conforme decisões como as proferidas nos Recursos Especiais nº 1.963.178/SP e nº 2.141.068/PR.

Assim, a CNIB é vista como um recurso excepcional, aplicável somente quando os instrumentos convencionais de execução se mostram insuficientes para garantir a satisfação do crédito.

correta.

ADENDO

 Poder Geral de Cautela

STJ Info 789 - 2023: Embora a previsão da averbação premonitória seja ordinariamente reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 

  • (art. 829 do CPC ⇒ A averbação premonitória nada mais é do que o ato pelo qual se concede publicidade à , após o juiz ter proferido o despacho inicial recebendo esse procedimento, a fim de impedir que o executado esvazie o seu patrimônio a ponto de se tornar insolvente e, com isso, frustrar o propósito do exequente, além de impossibilitar que o terceiro de boa-fé seja prejudicado.)

-STJ Info Ext. 20 - 2024: É cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB - art. 185-A, CTN) pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde que exauridos os meios executivos típicos.

  • (detalhe dessa ferramenta ⇒ além de mero bloqueio no SISBAJUD  - sua tentativa é requisito, inclusive -, é um bloqueio universal e bens e de direitos + Devem ser observados os limites consagrados na Súmula 560 do Tribunal da Cidadania)

O uso da CNIB (Central Nacional da Indisponibilidade de Bens) é medida executiva ATÍPICA, assim, só poderá ser utilizada de forma SUBSIDIÁRIA.

(Info 15 – Edição Extraordinária).  

A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. STJ. 4ª Turma. REsp 1.969.105/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/9/2023. STJ. 3ª Turma. REsp 1.963.178-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023

O que é a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)? A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema eletrônico que interliga os registros públicos de bens imóveis e outros registros, facilitando a averbação de indisponibilidade de bens. Essa central é utilizada principalmente por autoridades judiciais e outros órgãos competentes para garantir a eficácia de decisões judiciais ou administrativas que determinam a indisponibilidade de bens de determinadas pessoas físicas ou jurídicas. Quando uma decisão judicial ou administrativa é emitida para tornar um bem indisponível, a CNIB permite que essa decisão seja rapidamente comunicada aos registros pertinentes em todo o país. Isso ajuda a prevenir a venda ou transferência de propriedades que estão sob litígio ou sujeitas a confisco, assegurando assim a efetividade das medidas legais. A CNIB é uma ferramenta importante no combate à fraude, corrupção e lavagem de dinheiro, pois impede que indivíduos ou empresas envolvidos em investigações ou processos judiciais transfiram seus bens para evitar sanções ou o cumprimento de obrigações legais. A CNIB foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, do CNJ, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. Nesse sentido, a adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. Inscrição no CNIB é subsidiária Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo