Com relação aos sujeitos processuais, aos recursos e à ordem...

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Q3258236 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com relação aos sujeitos processuais, aos recursos e à ordem dos processos nos tribunais, julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Considere que uma ação tenha sido ajuizada contra uma pessoa já falecida, sem que o autor tivesse conhecimento dessa circunstância na ocasião do ajuizamento. Nesse caso, ainda que, antes da citação válida do réu, o autor tome conhecimento do seu falecimento, não lhe será oportunizado emendar a petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros do réu no polo passivo da demanda.
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A questão trata sobre a oportunidade de emenda à inicial no caso de falecimento da parte que compõe o polo passivo.

ERRADO.

“Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015 (Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu).

Caso concreto: em 27/06/2011, o banco ajuizou ação monitória contra João. O juiz recebeu a petição inicial e determinou a citação. O Oficial de Justiça deixou de citar o requerido porque, segundo informações da viúva, ele teria falecido em 16/02/2001. À vista dessa certidão, o autor requereu a substituição do polo passivo da demanda para espólio de João.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.025.757-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/5/2023 (Info 775).”

Plus:

“O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2018.”

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros. Buscador Dizer o Direito, Manaus. 

GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

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CPC

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do .

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015 (Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu).

Caso concreto: em 27/06/2011, o banco ajuizou ação monitória contra João. O juiz recebeu a petição inicial e determinou a citação. O Oficial de Justiça deixou de citar o requerido porque, segundo informações da viúva, ele teria falecido em 16/02/2001. À vista dessa certidão, o autor requereu a substituição do polo passivo da demanda para espólio de João.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.025.757-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/5/2023 (Info 775).

Fonte: DoD.

JURISPRUDÊNCIA:

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de ação contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento da demanda, deve ser dado ao autor o direito de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.

❌ ERRADO. Antes da citação, se o autor descobrir que o réu já faleceu, ele poderá emendar a petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros, conforme prevê o CPC

.

REsp 1987061 / DF 2022/0047973-7

Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.

Código de Processo Civil:

Art. 313, §2º, I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.

O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.

Ex: em 04/04/2018, o Banco ajuizou execução de título extrajudicial contra João. A tentativa de citação, todavia, foi infrutífera, tendo em vista que João havia falecido em 04/03/2018, ou seja, um mês antes. Diante disso, o juiz deverá permitir que o exequente faça a emenda da petição inicial para a substituição do executado falecido pelo seu espólio.

STJ. 3ª Turma REsp 1559791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).

https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5e72a74d8b2d25bc4ed9f479909c4b98

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