Considerando o Código Civil e a jurisprudência dos tribunais...
O excesso configurador da doação inoficiosa deve ser verificado no momento da liberalidade, e não na data do falecimento do doador nem na data da abertura da sucessão.
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CERTO. “A pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade de seu patrimônio, considerando que a outra metade é a chamada “legítima" (art. 1.846 do CC) e pertence aos herdeiros necessários.
Doação inoficiosa é a que invade a legítima dos herdeiros necessários, sendo vedada pelo ordenamento jurídico (art. 549 do CC).
O excesso na doação (invasão da legítima) é apurado levando-se em conta o valor do patrimônio do doador ao tempo da doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador. STJ. 2ª Seção. AR 3493-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 12/12/2012 (Info 512)."
O tema já foi objeto de cobrança pela FGV em concurso para Magistratura:
(TJSE – Juiz Substituto – FGV – 2025)
Mauro era um homem muito generoso e reiteradamente doava seus bens aos filhos. Depois que faleceu, em 2019, no âmbito do processo de inventário, verificou-se a necessidade de acertamento das legítimas, justamente pela colação de bens.
Nesse caso, considerando que doara um apartamento para Gildinho, seu primogênito, em 1997; um haras para sua filha do meio, Roberta, em 2007; e um carro conversível para seu caçula, Maurinho, em 2017, a colação deverá considerar:
A) em todos os casos, o valor dos bens ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão;
B) em todos os casos, o valor dos bens ao tempo da abertura da sucessão;
C) quanto ao apartamento e ao carro conversível, o valor na época da abertura da sucessão; quanto ao haras, o valor na época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão;
D) quanto ao apartamento e ao carro conversível, o valor na época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; quanto ao haras, o valor na data do óbito;
E) quanto ao apartamento, o valor na época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; quanto ao haras, o valor na data do óbito; e quanto ao carro conversível, o valor atual na época da partilha.
Vide: Q3301223
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.
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GABARITO: CERTO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE DOAÇÃO. MOMENTO DA AFERIÇÃO DO AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. DATA DA LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 549 DO CC/2002. EXISTÊNCIA DE BENS NA DATA DO FALECIMENTO DO DOADOR, REVERSÃO DOS BENS EXISTENTES AOS HERDEIROS E INCLUSÃO DOS BENS NO ACERVO HEREDITÁRIO. IRRELEVÂNCIA.
1- Ação distribuída em 31/03/2008. Recurso especial interposto em 03/08/2021 e atribuído à Relatora em 21/07/2022.
2- O propósito recursal consiste em definir se é a data da liberalidade ou a data do falecimento do doador que determina se a doação por ele realizada avançou sobre a legítima dos herdeiros necessários e se, na hipótese, a doação realizada é nula.
3- Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, firmada tanto sob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, quanto também sob a égide do art. 549 do CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão. Precedentes.
4- No contexto do exame da doação inoficiosa, é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário.
5- Hipótese em que são absolutamente incontroversos os fatos: (i) de que a doação do imóvel ocorreu no ano de 2004; (ii) de que, entre os anos de 2003 e 2005, o doador possuía ativos financeiros no exterior em quantia superior a US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares); (iii) de que o doador veio a falecer apenas no ano de 2007; (iv) de que o imóvel doado à parte não possuía valor superior a 50% dos ativos financeiros existentes ao tempo da doação.
6- Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de nulidade da doação, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença.
(REsp n. 2.026.288/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Certo.
Doação Inoficiosa é aquela que traduz violação da legítima dos herdeiros necessários. Por herdeiros necessários entenda-se aquela classe de sucessores que têm, por força de lei, direito à parte legítima da herança (50%). O que o legislador pretendeu, ao resguardar o direito desta categoria de herdeiros, foi precisamente dar-lhes certo conforto patrimonial, impedindo que o autor da herança disponha totalmente do seu patrimônio.
Quanto ao prazo de anulação: por inexistir jurisprudência maciça nos Tribunais Superiores a respeito do tema à luz do Código Civil, duas correntes de pensamento poderão ser formadas:
a)a que considera a doação inoficiosa um negócio jurídico anulável, e cujo prazo decadencial para a ação correspondente seria de dois anos (art. 179);
b)a que considera a doação inoficiosa negócio jurídico nulo, sendo imprescritível o pedido declaratório da nulidade em si, e prescritível em dez anos a pretensão real de reivindicação do bem doado ou a pretensão pessoal de perdas e danos.
Obs: No sentir de Pablo Stolze, há de prevalecer a segunda linha de pensamento.
Jurisprudência (REsp 2.026.288): Terceira Turma confirma que doação inoficiosa é verificada no momento da liberalidade.
Está repetida essa questão?
⏳ GABARITO – “CORRETO” ⚖️
Comentário:
A assertiva está "CORRETA", pois, conforme o art. 549 do CC/02 e o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1361983-SC (Info 539), o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser verificado no momento da liberalidade, ou seja, na data em que a doação foi realizada, e não na data do falecimento do doador, nem na abertura da sucessão.
“Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”
“Doação inoficiosa é a que invade a legítima dos herdeiros necessários.
A pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade de seu patrimônio, considerando que a outra metade é a chamada “legítima” (art. 1.846 do CC) e pertence aos herdeiros necessários.
A doação inoficiosa é nula (art. 549 do CC)
Ação cabível para se obter a anulação: ação de nulidade de doação inoficiosa (ação de redução).
Prazo da ação: 10 anos (art. 205 do CC) (STJ REsp 1049078/SP).
Quando se inicia esse prazo: conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
Quem pode propor: apenas os herdeiros necessários do doador.
Mesmo que o herdeiro necessário tenha cedido sua parte na herança, ele terá legitimidade para a ação de anulação?
SIM. O herdeiro que cede seus direitos hereditários continua tendo legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros.
STJ. 3ª Turma. REsp 1361983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2014 (Info 539).”
Dessa forma, é no instante da doação e com base no patrimônio existente naquele momento, que se deve analisar se houve ou não violação à legítima dos herdeiros necessários, ainda que posteriormente haja modificação patrimonial.
OBS1: Nesta questão, se mostra importante termos em mente que a doação inoficiosa ocorre quando o doador ultrapassa os limites da parte disponível de seu patrimônio, invadindo a legítima dos herdeiros necessários (art. 1.846 do CC). Nessa hipótese, a doação é nula de pleno direito, quanto ao excesso (art. 549 do CC).
OBS2: São os herdeiros necessários, segundo o art. 1.845 do CC, os herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
OBS3: O prazo para a ação de nulidade da doação inoficiosa é de 10 anos, conforme o art. 205 do CC, tendo como termo inicial, o registro do ato jurídico (registro da doação), e não da abertura da sucessão.
Liberalidade é o ato de uma pessoa dispor de bens ou direitos sem receber nada em troca, por mera vontade.
Está muito ligada a institutos como a doação e o testamento. (Chat GPt)
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