Em conformidade com o Código de Processo Penal - CAPÍTULO ...
(L10826 (planalto.gov.br)
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) encobrir objetos desnecessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado como também a seus familiares e amigos mais próximos, ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) compreender pessoas vítimas de crimes, desde que existam boletim de ocorrência para identificá-las;
h) recolher, fotografias e registrar qualquer elemento de convicção.
Marque a alternativa com a série de alíneas corretas.