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Q3617270 Direito Constitucional
A Constituição Federal de 1988 estabelece que a seguridade social no Brasil abrange ações integradas voltadas para assegurar direitos relativos à saúde, previdência e assistência social. De acordo com a Constituição, o Poder Público deve organizar a Seguridade Social no Brasil, baseado em alguns objetivos. Dentre esses objetivos estão:
I.Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
II.Inequidade na forma de participação no custeio.
III.Progressividade tributária na forma de custeio.

É CORRETO o que se afirma em:
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Direitos Sociais / Seguridade Social

Interpretação: A questão aborda os objetivos constitucionais da seguridade social, tema central para cargos ligados ao atendimento social e à concretização de direitos fundamentais. O conhecimento detalhado da CF/88, art. 194, parágrafo único, é fundamental.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal de 1988, art. 194, parágrafo único:

  • III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
  • V – equidade na forma de participação no custeio;

Tema Central: A seguridade social é organizada a partir de princípios e objetivos que orientam a ação estatal e a proteção social, especialmente para grupos vulneráveis, sendo matéria altamente demandada na atuação do assistente social.

Exemplo Prático: A prestação seletiva e distributiva pode ser vista quando benefícios sociais, como o BPC, são destinados a quem não possui condições de prover a própria subsistência, garantindo prioridade aos mais necessitados.

Justificativa da Alternativa Correta (D – I apenas):
O item I reproduz litoralmente o objetivo do inciso III do parágrafo único do art. 194 da CF/88, que trata da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. Ou seja, a Constituição exige que os serviços e benefícios sejam concedidos a quem mais necessita e de modo justo e diferenciado.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • II – Inequidade na forma de participação no custeio: Está ERRADO. O objetivo constitucional é a equidade, não a “inequidade”. Equidade significa justiça e proporcionalidade. O STF já afirmou (RE 566.622) que a contribuição deve ser justa e proporcional.
  • III – Progressividade tributária na forma de custeio: Não é objetivo expresso da seguridade social no art. 194, mesmo que a progressividade seja um princípio tributário.
  • Assim, estão incorretas as opções A, B e C.

Pegadinhas: Atenção às palavras trocadas (“equidade” por “inequidade”) e à inclusão de princípios não previstos no dispositivo legal solicitado pela questão.

Referência para estudo: José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, ressalta a importância destes princípios para uma atuação social efetiva e justa.

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Art. 194. CF

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; 

VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados

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