Com relação à capacidade processual, aos recursos e à ação, ...
I Constitui hipótese de incapacidade processual relativa a proibição do indigno de participar da sucessão do autor da herança.
II No âmbito do STJ, conta-se em dobro o prazo para interposição, pelo MP, do agravo regimental.
III É cabível a propositura de reconvenção em ação declaratória cujo objetivo seja pleitear outra espécie de tutela jurisdicional.
IV Na ação de cobrança de dívidas, sempre se aplica o princípio da demanda em relação à contestação da parte ré.
V A parte ré detém legitimidade para requerer a antecipação de tutela de mérito.
Estão certos apenas os itens
ITEM III : STF Súmula nº 258 - É admissível reconvenção em ação declaratória.
ITEM V - Isso seria possível caso o reu apresentasse reconvenção.
item II - CORRETO
STJ Súmula nº 116 - 27/10/1994 - DJ 07.11.1994
Fazenda Pública - Ministério Público - Prazo - Agravo Regimental
A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
item V - CORRETO
Possuem legitimidade para requerer a tutela antecipatória o autor, o Ministério Público, o réu reconvinte, demais eventuais intervenientes no processo e, nas chamadas ações dúplices, ambas as partes litigantes.
http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=109:tutela-antecipada--liminar-&catid=10:processo-civil&Itemid=85
Indignidade é a pena legal de natureza civil, imposta a herdeiro ou legatário que praticou ato de ingratidão, ou ato gravemente reprovável, ou ainda, ato criminoso contra o falecido. Será excluído da sucessão. Será declarada por sentença. O Princípio da Demanda é também conhecido como Princípio da ação ou da iniciativa das partes, e indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. Entende-se por função jurisdicional - o poder que o Estado tem de aplicar a lei para resolver conflitos de interesses. Denomina-se ação - o direito de ativar os órgãos jurisdicionais, visando, com isso, a satisfação de uma pretensão. Sobre o item III, aliás, só cabe reconvenção em ação declaratória se o objetivo for pleitear outra espécie de tutela jurisdicional. Explico: A súmula 258 não diz isso, mas só há interesse de agir na reconvenção (que por ser ação deve observar as condições da ação) se aquilo que se pretende com a reconvenção não puder ser obtido pela contestação.Se o autor ingressou com ação declaratória e o réu quer a mesma tutela jurídica, basta para tanto contestar, uma vez que a ação declaratória é dúplice. Se pretender, entretanto, tutela diversa, aí sim precisará da reconvenção, haverá interesse de agir, e será portanto, possível reconvir na ação declaratória.