No que se refere à vinculação de receitas, analise as afirm...
( ) É permitida a vinculação de impostos instituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios apenas para pagamento de débitos com a União. ( ) É permitida vinculação de receita e impostos para atender à repartição do produto da arrecadação de impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde, para manutenção do desenvolvimento do ensino, para realização de atividades da administração tributária e para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita. ( ) É vedada a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. ( ) O percentual distribuído pela União, do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, aos Estados e Distrito Federal, conforme previsto no inciso II do art. 159 da Constituição Federal, pode ser vinculado ao pagamento de débitos com a União.
Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo.
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Para resolver a questão sobre vinculação de receitas, precisamos entender o que a Constituição Federal dispõe sobre a utilização de receitas públicas, especialmente no que diz respeito aos impostos e sua destinação.
Vamos analisar cada afirmativa para identificar quais são verdadeiras (V) e quais são falsas (F), de acordo com o tema proposto:
(1) É permitida a vinculação de impostos instituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios apenas para pagamento de débitos com a União.
Essa afirmativa é falsa. A Constituição não permite a vinculação de impostos para o pagamento de débitos, exceto em situações específicas relacionadas à previdência social, saúde, educação, e outras previstas pela Constituição.
(2) É permitida vinculação de receita e impostos para atender à repartição do produto da arrecadação de impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde, para manutenção do desenvolvimento do ensino, para realização de atividades da administração tributária e para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
Essa afirmativa é verdadeira. A Constituição permite a vinculação de receitas em casos específicos, como saúde, educação, e distribuição de receitas federativas.
(3) É vedada a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.
Essa afirmativa é verdadeira. A criação de fundos públicos deve ser justificada quando não há outra maneira de alcançar os objetivos propostos de forma estruturada e eficiente.
(4) O percentual distribuído pela União, do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, aos Estados e Distrito Federal, conforme previsto no inciso II do art. 159 da Constituição Federal, pode ser vinculado ao pagamento de débitos com a União.
Essa afirmativa é falsa. Segundo a Constituição, a destinação dos recursos do IPI aos Estados e ao Distrito Federal deve ser utilizada conforme previsto, não podendo ser vinculada ao pagamento de débitos.
Com base na análise acima, a alternativa correta é a C - F • V • V • V.
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F-V-V-V: gab letra C
(F) É permitida a vinculação de impostos instituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios apenas para pagamento de débitos com a União. >>> ERRADO, art. 167, IV prevê outras hipóteses, vide item abaixo.
(V) É permitida vinculação de receita e impostos para atender à repartição do produto da arrecadação de impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde, para manutenção do desenvolvimento do ensino, para realização de atividades da administração tributária e para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita. >> CORRETO, art. 167, IV
(V) É vedada a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. >>> CORRETO, art. 167, XIV
(V) O percentual distribuído pela União, do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, aos Estados e Distrito Federal, conforme previsto no inciso II do art. 159 da Constituição Federal, pode ser vinculado ao pagamento de débitos com a União. >>> CORRETO, art. 167, § 4º
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