De acordo com a Teoria dos Atos Administrativos, o requisit...

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Q978412 Direito Administrativo
De acordo com a Teoria dos Atos Administrativos, o requisito de validade do ato, discricionário e que consiste na “situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato”, denomina-se
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

• Ato administrativo:

Segundo Carvalho (2015), "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público". 
• Elementos ou requisitos do ato administrativo:

- Lei nº 4.717 de 1965: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
A) ERRADO, já que a competência "é definido em lei ou atos administrativos gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015). 

B) ERRADO, tendo em vista que a finalidade "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

C) ERRADO, já que o objeto "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015). 

D) ERRADO, pois a forma "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

E) CERTO, uma vez que o motivo "são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

Gabarito: E

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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

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ELEMENTOS/REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

CO.FI.FOR.MO.B

 

COpetência: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.

FInalidade: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. 

FORma: É  o revestimento exteriorizador do ato. 

MOtivo: Pressuposto de fato (situação fática) e de direito (situação jurídica)que vão servir de fundamento ao ato administrativo. 

OBjeto: É o conteúdo do ato.

 

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

PATI

 

Presunção de Legitimidade: segundo este atributo, o ato administrativo deve estar em conformidade com a lei. A legitimidade dos atos é presumida até prova em contrário (presunção juris tantum). Trata-se de atributo de todo ato administrativo.

Autoexecutoriedade: o ato administrativo dispensa a intervenção do Poder Judiciário para ser colocado em execução pela Administração Pública, ou seja, ele é auto-executável e esse atributo é inerente a todo ato administrativo.  

Tipicidade: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal;"

Imperatividade: é a possibilidade de imposição que a Administração Pública possui de imposição de sua vontade (de exigir ou de restringir) aos que com ela se relacionam.  Também é outro atributo de todo ato administrativo.

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Os elementos (ou requisitos) são os que compõem sua estrutura.

Competência: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções. Decorre de lei. (VINCULADO)

Finalidade: É o resultado pretendido pela administração, seu resultado mediato. (VINCULADO)

Forma: Modo que se exterioriza. (VINCULADO)

Motivo: São as razões que servem de fundamento para o ato administrativo. (DISCRICIONÁRIO)

Objeto: É o conteúdo do ato. Efeito jurídico imediato que o ato produz. (DISCRICIONÁRIO)

Os elementos do mérito administrativo (motivo e objeto) não estão sujeitos ao controle de mérito pelo Poder Judiciário.

Atos Administrativos

-é a vontade da administração em manifesta algo.

- pode ser produzido por pessoas que não pertencem formalmente à administração pública

-O ato administrativo é de MARTE.

1-Modificar

2-Adquirir

3-Resguardar

4-Transferir

5-Extinguir direitos e obrigações.

ELEMENTOS DO ATO ADM (COFIFOMOB):

I-Competência: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.            

a)Vinculado 

b) Pode ser delegada ou avocada 

c)Possível de CONVALIDAÇÃO

d) Anulável

II-Finalidade: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente               

a) sempre o interesse público  

b)Vinculado;

c)Nulo

III- Forma: É o revestimento exteriorizador do ato. 

a)Vinculado;        

b)Possível de CONVALIDAÇÃO

c)Anulável

d) MOTIVAÇÃO

IV-Motivo: Pressuposto de fato (situação fática) e de direito (situação jurídica)que vão servir de fundamento ao ato administrativo.                   

a) (difere de motivação): 

b)Vinculado ou Discricionário 

c)Não é obrigatório em todos os atos.

d)nulo

V-Objeto: Conteúdo do fato                 

a)Vinculado ou Discricionário;

b)Nulo

VÍCIOS:

-COMPETÊNCIA: ANULÁVEL

-FINALIDADE: NULO

-FORMA: ANULÁVEL

-MOTIVO: NULO

-OBJETO: NULO

-a forma e a finalidade do ato são sempre vinculadas, mesmo em um ato discricionário.

-MOTIVAÇÃO ESTÁ PRESENTE NA FORMA E NÃO NO MOTIVO (Recorrente em prova) 

Somando aos colegas:

Alguns conceitos recorrentes:

“situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato”

"Razões de fato e de direito que ensejam a pratica do ato".

é importante salientar que os requisitos ou elementos dos atos administrativos são requisitos de

validade , devem ser observados sob risco de tornar invalido o ato, além disso podem ser considerados discricionários: Motivo e Objeto!

Sucesso, Nãodesista!

GABARITO:E

 

Elementos do Ato Administrativo


São elementos do ato administrativo:

a) Sujeito competente ou Competência;

b) Forma;

c) Finalidade;

d) Motivo [GABARITO];

e

e) Objeto ou conteúdo.


a) Sujeito competente ou Competência


É o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Existe a necessidade de que o agente do ato administrativo esteja investido de competência para realiza-lo, caso contrário poder-se-á incorrer-lhe pena por abuso de poder, sob a espécie excesso de poder.

 

b) Forma

 

Os atos devem respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização. A regra na Administração Pública é que todos os atos devem ser formados, contrapondo-se ao direito privado, onde aplica-se a liberdade das formas. Segundo a doutrina majoritária, é um elemento sempre vinculado. Por via de regra todos os atos devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente podem existir atos verbais ou até por gestos, como por exemplo um sinal de trânsito ou uma instrução momentânea.


c) Finalidade

 

A finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. É o seu objetivo. De acordo com o princípio da finalidade, é dever da Administração Pública sempre buscar o interesse público, isto é, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei, explícita ou implicitamente. É um elemento sempre vinculado. São nulos os atos que descoincidam com sua finalidade.

 

d) Motivo [GABARITO]

 

É a situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Não se deve confundir motivo com motivação. Esta é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato.


e) Objeto ou Conteúdo


É a modificação fática realiada pelo ato no mundo jurídico, as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Segundo Fernanda Marinela, o objeto é o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

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