Conforme o Art. 19 da Lei n. 8213, de 24 de julho de
1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço de empresa ou de empregador
doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Nos artigos subsequentes, equipara-se ao acidente do
trabalho: