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Assinale a alternativa que está em consonância com as dispo...

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Q4195998 Direito Financeiro
Assinale a alternativa que está em consonância com as disposições da Lei nº 4.320/1964, no que se refere aos estágios da despesa pública.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, arts. 60 e 61: "Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria." A alternativa C está de acordo com essa regra legal.

Tema central: Estágios da despesa pública
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui ao empenho um conceito que a lei reserva à liquidação. A Lei nº 4.320/1964 distingue expressamente os institutos: art. 58, "O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição"; art. 63, caput, "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito." Logo, a definição da alternativa corresponde à liquidação, não ao empenho.
B
Errada
Está errada porque enuncia vedação onde a lei traz permissão expressa. A Lei nº 4.320/1964, art. 60, § 3º, dispõe: "§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento." Portanto, despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento admitem empenho global.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz a disciplina legal do art. 60, caput e § 1º, da Lei nº 4.320/1964: a despesa depende de prévio empenho, e a exceção legal recai apenas sobre a emissão da nota de empenho, em casos especiais previstos em legislação específica.
D
Errada
Está errada porque usa denominação sem amparo na disciplina legal dos estágios da despesa. A base legal da questão trabalha com empenho, liquidação e pagamento, e a Lei nº 4.320/1964 ainda prevê que "Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação." A alternativa chama de "contingenciamento" uma ordem de adiantamento ou execução da despesa, mas esse não é o conceito legal indicado pela Lei nº 4.320/1964.
E
Errada
Está errada por três razões jurídicas cumulativas: troca a nomenclatura legal, descreve incorretamente o cabimento e nega requisito expresso. A Lei nº 4.320/1964, art. 68, estabelece: "Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação." Portanto, o nome legal é regime de adiantamento, não "regime de suplementação"; ele exige prévio empenho; e se aplica a despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Pegadinha da questão
A banca explorou principalmente duas confusões reais: trocar liquidação por empenho e confundir dispensa da nota de empenho com dispensa do próprio empenho.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os conceitos legais: empenho cria obrigação de pagamento; liquidação verifica o direito do credor com base em documentos.
  • Quando a lei fala em exceção no art. 60, verifique o objeto da dispensa: a dispensa é da nota de empenho, não do prévio empenho.
  • Em despesas contratuais ou parceladas, confronte a alternativa com a regra expressa do art. 60, § 3º: o empenho global é permitido.
  • No adiantamento, confira três elementos do art. 68: nome correto do regime, entrega de numerário a servidor e prévio empenho na dotação própria.

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Comentários

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Alternativa correta: C.

Fundamento legal — artigo 60, caput e §1º, da Lei nº 4.320/1964:

O artigo 60, caput, estabelece que "é vedada a realização de despesa sem prévio empenho". O §1º complementa que "em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da Nota de Empenho".

Contextualização técnica — os três estágios da despesa pública:

A Lei nº 4.320/1964 disciplina, nos artigos 58 a 70, os três estágios clássicos da despesa pública orçamentária: empenho, liquidação e pagamento.

O empenho, conforme artigo 58, é definido como "o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". Trata-se do primeiro estágio, que antecede a própria realização da despesa, reservando dotação orçamentária específica.

A liquidação, disciplinada pelo artigo 63, consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, apurando-se a origem e o objeto do pagamento devido, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar. É essa a definição descrita na alternativa A, que erroneamente a atribui ao empenho.

O pagamento, previsto nos artigos 64 a 70, é o estágio final, consistindo na entrega de numerário ao credor, mediante ordem de pagamento.

Descarte das demais alternativas:

A alternativa B contraria o artigo 60, §2º, que permite expressamente o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento, ao dispor que a autorização será consignada em cada ato, discriminando-se a despesa cujo pagamento deva ser feito no exercício.

A alternativa D confunde o conceito de contingenciamento, que corresponde à limitação de empenho (artigo 9º da LRF), com autorização de execução, quando na realidade tem função de contenção da despesa.

A alternativa E descreve o regime de adiantamento (artigo 68), e não "regime de suplementação", inexistente com essa definição na lei, consistindo o adiantamento na entrega de numerário a servidor para despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos casos expressamente definidos em lei.

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