Relativamente à duração diária de trabalho do empregado, nos...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CLT, art. 59, caput e § 1º: “Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” “§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.” Como o enunciado trata da prorrogação diária de até duas horas, esse dispositivo é o parâmetro legal que conduz ao gabarito B.
- Confira os três instrumentos do art. 59, caput: acordo individual, convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho.
- Leia “pelo menos 50%” como piso: a regra não fixa percentual exato nem teto de adicional.
- Rejeite a exigência de dissídio coletivo como condição para estabelecer a remuneração das horas extras previstas nessa regra.
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Gabarito: B
CLT - Art. 59 A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 (duas), por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Compensação
- No mesmo mês: acordo individual tácito ou escrito
- Em até seis meses: acordo individual escrito
- Por até um ano: ACT/CCT
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