Relativamente à duração diária de trabalho do empregado, nos...
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Gabarito: B
CLT - Art. 59 A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 (duas), por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Compensação
- No mesmo mês: acordo individual tácito ou escrito
- Em até seis meses: acordo individual escrito
- Por até um ano: ACT/CCT
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