Relativamente à duração diária de trabalho do empregado, nos...

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Q4195975 Direito do Trabalho
Relativamente à duração diária de trabalho do empregado, nos termos da CLT, poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, que poderão ser autorizadas mediante 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CLT, art. 59, caput e § 1º: “Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” “§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.” Como o enunciado trata da prorrogação diária de até duas horas, esse dispositivo é o parâmetro legal que conduz ao gabarito B.

Tema central: Prorrogação da jornada e adicional
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 59, caput, admite também o acordo individual, omitido pela alternativa. Além disso, o § 1º estabelece piso de 50%, não teto de 60%, e não condiciona a fixação da remuneração da hora extra a dissídio coletivo.
B
Certa
A alternativa B contempla tanto a autorização por acordo individual quanto por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme o caput do art. 59 da CLT. Também respeita o § 1º ao estabelecer adicional mínimo de 50%: trata-se de piso, e não de percentual fixo ou teto. A regra não exige dissídio coletivo para estabelecer a remuneração extraordinária.
C
Errada
O adicional de 20% é inferior ao mínimo de 50% exigido pelo art. 59, § 1º, da CLT, o que basta para invalidar a alternativa. Além disso, ela apresenta apenas o acordo coletivo, embora o caput também admita acordo individual e convenção coletiva.
D
Errada
O piso de 20% contraria o mínimo legal de 50% previsto no art. 59, § 1º, da CLT. A convenção coletiva é um instrumento admitido, mas não o único: o caput também prevê acordo individual e acordo coletivo de trabalho.
E
Errada
Embora acerte o adicional mínimo de 50%, cria a exigência de que a remuneração seja estabelecida apenas em dissídio coletivo, condição inexistente no art. 59, caput e § 1º, da CLT. Também omite o acordo individual entre os instrumentos autorizadores da prorrogação.
Pegadinha da questão
A banca combina três confusões: excluir o acordo individual por se tratar de Direito Coletivo, transformar o piso remuneratório em teto e exigir dissídio coletivo como se fosse condição da remuneração extraordinária.
Dica para questões semelhantes
  • Confira os três instrumentos do art. 59, caput: acordo individual, convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho.
  • Leia “pelo menos 50%” como piso: a regra não fixa percentual exato nem teto de adicional.
  • Rejeite a exigência de dissídio coletivo como condição para estabelecer a remuneração das horas extras previstas nessa regra.

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Gabarito: B

CLT - Art. 59 A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 (duas), por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Compensação

  • No mesmo mês: acordo individual tácito ou escrito
  • Em até seis meses: acordo individual escrito
  • Por até um ano: ACT/CCT

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