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Q3652867 Direito Tributário
Os princípios constitucionais tributários visam proteger garantias e direitos individuais, evitando arbitrariedades por parte do Poder Público, assegurando segurança jurídica aos contribuintes de que não terão que pagar tributos sem programação, com valores exorbitantes, por exemplo. Caso determinada Lei municipal que institua ou aumente um imposto que fosse publicado em 01 de julho de 2021, a data que realmente o Município poderia cobrar o imposto seria:
Alternativas

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Comentário da questão:

A questão trata dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (ou anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal), previstos na Constituição Federal de 1988, dispositivos que visam dar proteção ao contribuinte contra surpresas tributárias, permitindo que ele possa se planejar frente à instituição ou majoração de tributos.

Os artigos aplicáveis são:
Art. 150, III, "b", CF/88: "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"
Art. 150, III, "c", CF/88: [...] "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea 'b'".

Tema central:
Para saber quando um tributo pode ser cobrado, é necessário observar ambas as anterioridades:
• A anual impede que a lei instituidora/produtora do aumento seja cobrada no mesmo exercício financeiro (mesmo ano);
• A nonagesimal impede que a cobrança ocorra antes de 90 dias da publicação.

Exemplo prático:
Se uma lei municipal é publicada em 1º/07/2021, só poderá ser cobrado o novo imposto a partir do primeiro dia do exercício seguinte (01/01/2022), ainda que já tenham decorrido mais de 90 dias. No caso, a barreira temporal relevante é a da anterioridade anual: a cobrança só pode no exercício financeiro seguinte.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa B – 01 de janeiro de 2022.
Está correta pois só se pode cobrar o tributo no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da publicação, atendendo ambos os princípios constitucionais (Art. 150, III, "b" e "c", CF/88).

Análise das alternativas incorretas:

  • A) 30 de setembro de 2021: ultrapassa o prazo nonagesimal, mas não observa a anterioridade anual.
  • C) 01 de setembro de 2022: prazo maior do que o exigido por lei, gerando retardo indevido.
  • D) 01 de setembro de 2021: respeita a anterioridade nonagesimal (90 dias), mas não atende à anterioridade anual.

Pegadinha: Muitos alunos confundem a anterioridade nonagesimal com a anual. Atenção: ambas devem ser observadas em conjunto; o prazo mais longo prevalece!

Doutrina: Hugo de Brito Machado e Ricardo Alexandre reforçam esse entendimento em suas obras clássicas.

Conclusão: O contribuinte só poderá ser cobrado a partir de 01/01/2022. Estude sempre pelo texto literal da Constituição!

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Gabarito: B

Anterioridade: É a vedação à cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou a exação. Anterioridade guarda relação com o prazo para a produção de efeitos da lei tributária. Para o STF, o referido princípio é considerado cláusula pétrea.

Regra da anterioridade

● Regra Geral - anterioridade anual: é a vedação à cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou a exação;

● Somada a essa regra - anterioridade nonagesimal (mitigada): entre a publicação e a data da produção de efeitos, deve haver um intervalo mínimo de 90 dias.

CONCLUSÃO:

Tributo criado ou majorado entre janeiro e setembro de um ano – incidência do gravame sempre em 1º de janeiro do ano seguinte;

● Tributo criado ou majorado entre outubro e dezembro – data da incidência posterior a 1º de janeiro (impacto temporal de 90 dias).

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