Os princípios constitucionais tributários visam proteger ga...
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Comentário da questão:
A questão trata dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (ou anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal), previstos na Constituição Federal de 1988, dispositivos que visam dar proteção ao contribuinte contra surpresas tributárias, permitindo que ele possa se planejar frente à instituição ou majoração de tributos.
Os artigos aplicáveis são:
Art. 150, III, "b", CF/88: "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"
Art. 150, III, "c", CF/88: [...] "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea 'b'".
Tema central:
Para saber quando um tributo pode ser cobrado, é necessário observar ambas as anterioridades:
• A anual impede que a lei instituidora/produtora do aumento seja cobrada no mesmo exercício financeiro (mesmo ano);
• A nonagesimal impede que a cobrança ocorra antes de 90 dias da publicação.
Exemplo prático:
Se uma lei municipal é publicada em 1º/07/2021, só poderá ser cobrado o novo imposto a partir do primeiro dia do exercício seguinte (01/01/2022), ainda que já tenham decorrido mais de 90 dias. No caso, a barreira temporal relevante é a da anterioridade anual: a cobrança só pode no exercício financeiro seguinte.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa B – 01 de janeiro de 2022.
Está correta pois só se pode cobrar o tributo no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da publicação, atendendo ambos os princípios constitucionais (Art. 150, III, "b" e "c", CF/88).
Análise das alternativas incorretas:
- A) 30 de setembro de 2021: ultrapassa o prazo nonagesimal, mas não observa a anterioridade anual.
- C) 01 de setembro de 2022: prazo maior do que o exigido por lei, gerando retardo indevido.
- D) 01 de setembro de 2021: respeita a anterioridade nonagesimal (90 dias), mas não atende à anterioridade anual.
Pegadinha: Muitos alunos confundem a anterioridade nonagesimal com a anual. Atenção: ambas devem ser observadas em conjunto; o prazo mais longo prevalece!
Doutrina: Hugo de Brito Machado e Ricardo Alexandre reforçam esse entendimento em suas obras clássicas.
Conclusão: O contribuinte só poderá ser cobrado a partir de 01/01/2022. Estude sempre pelo texto literal da Constituição!
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Gabarito: B
Anterioridade: É a vedação à cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou a exação. Anterioridade guarda relação com o prazo para a produção de efeitos da lei tributária. Para o STF, o referido princípio é considerado cláusula pétrea.
Regra da anterioridade
● Regra Geral - anterioridade anual: é a vedação à cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou a exação;
● Somada a essa regra - anterioridade nonagesimal (mitigada): entre a publicação e a data da produção de efeitos, deve haver um intervalo mínimo de 90 dias.
CONCLUSÃO:
● Tributo criado ou majorado entre janeiro e setembro de um ano – incidência do gravame sempre em 1º de janeiro do ano seguinte;
● Tributo criado ou majorado entre outubro e dezembro – data da incidência posterior a 1º de janeiro (impacto temporal de 90 dias).
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