De acordo com a classificação doutrinária sobre a tutela pr...
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A) INCORRETA. A opção traz dois desdobramentos válidos, mas erra ao incluir o poder diretivo do empregador. O poder diretivo (faculdade de organizar, controlar e disciplinar a prestação de serviços) decorre da propriedade do empreendimento e da assunção dos riscos (alteridade), não sendo um desdobramento da tutela protetiva do empregado.
B) INCORRETA. Menciona o jus variandi do empregado (que, em regra, é prerrogativa do empregador de alterar unilateralmente condições de trabalho nos limites da lei) e apresenta outros princípios autônomos do Direito do Trabalho (Continuidade da Relação de Emprego e Primazia da Realidade), que não são subprincípios do princípio da proteção.
C) INCORRETA. Traz a alteridade (risco do negócio atribuído ao empregador — art. 2º da CLT) e a subordinação técnica (conceito relacionado à caracterização da relação de emprego), além de apenas uma das regras da proteção.
D) INCORRETA. Apresenta dois desdobramentos corretos (in dubio pro operario e norma mais favorável), porém erra ao inserir o jus variandi do empregado, que não constitui desdobramento do princípio protetivo.
E) CORRETA. Aponta de forma exata e cristalina as três regras em que se divide o Princípio da Proteção segundo a doutrina majoritária:
- In dubio pro operario;
- Aplicação da norma mais favorável ao trabalhador;
- Aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador.
Gabarito: E
O poder diretivo é uma prerrogativa do empregador para gerir a atividade produtiva, limitando justamente a autonomia do empregado.
Jus variandi é o direito de variação conferido ao empregador como parte do seu poder diretivo. Isso significa que o empregador pode realizar pequenas modificações no contrato de trabalho, desde que estas não sejam substanciais e tenham como finalidade organizar melhor a atividade empresarial, com base em critérios objetivos.
A alteridade é a assunção dos riscos do empreendimento exclusivamente pelo empregador
A subordinação técnica é um elemento caracterizador de dependência contratual.
Sendo assim, opções misturam esses desdobramentos com outras características ou prerrogativas que não fazem parte da subdivisão do princípio tutelar ao trabalhador.
@silverioconcursando
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