A petição inicial será indeferida quando

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Q4195969 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A petição inicial será indeferida quando
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 321, parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A alternativa E descreve essa hipótese legal, pois trata da não emenda ou complementação da petição inicial defeituosa após determinação judicial.

Tema central: Indeferimento da inicial
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A situação descrita não pertence ao regime do indeferimento da petição inicial, mas ao do julgamento liminar de improcedência do pedido. O CPC/2015, art. 332, caput, estabelece: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:”, e o inciso I completa: “I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;”. Logo, contrariedade a súmula do STF ou do STJ não gera indeferimento da inicial.
B
Errada
Incorreta. Prescrição ou decadência verificáveis desde logo também não conduzem ao indeferimento da petição inicial, mas à improcedência liminar do pedido. O CPC/2015, art. 332, § 1º, prevê: “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” O efeito jurídico indicado pela lei é diverso do indeferimento.
C
Errada
Incorreta. A assertiva parte da ideia de que pedido indeterminado sempre leva ao indeferimento, mas o CPC faz ressalva expressa. O art. 330, § 1º, II, dispõe: “Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;”. E o art. 324, § 1º, II, estabelece: “É lícito, porém, formular pedido genérico: II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;”. Assim, havendo hipótese legal de pedido genérico, a indeterminação não gera, por si, indeferimento. Além disso, a redação da alternativa não corresponde à hipótese legal tal como prevista no CPC.
D
Errada
Incorreta. Contrariar entendimento firmado em IRDR ou IAC não é hipótese de indeferimento da petição inicial, e sim de julgamento liminar de improcedência do pedido. O CPC/2015, art. 332, caput, prevê essa técnica decisória, e o inciso III dispõe: “III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”. Portanto, a consequência jurídica apontada pela alternativa está errada.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde à consequência legal expressa da não emenda da petição inicial defeituosa. O CPC/2015, art. 321, caput, dispõe: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E o art. 321, parágrafo único, completa: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O art. 330, caput, IV, reforça: “A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Portanto, a falta de emenda após determinação judicial é hipótese legal de indeferimento da inicial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre indeferimento da petição inicial (arts. 321 e 330 do CPC) e julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332 do CPC).
Dica para questões semelhantes
  • Separe mentalmente vício da petição inicial de rejeição imediata do pedido: arts. 321 e 330 tratam de indeferimento; art. 332 trata de improcedência liminar.
  • Se a questão mencionar falta de emenda após determinação judicial, a consequência legal expressa é o indeferimento da petição inicial.
  • Pedido indeterminado só gera inépcia quando não houver hipótese legal de pedido genérico.
  • Súmula, IRDR, IAC, prescrição e decadência reconhecíveis de plano remetem ao art. 332, não ao indeferimento da inicial.

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Comentários

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A - o pedido contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (Improcedência)

B - a prescrição ou decadência puder ser verificada desde logo. - Julga como Improcedente

Art. 332 §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

C - o pedido for indeterminado em ações em que a determinação do valor da condenação dependa de ato que deva ser praticado pelo autor. - Pedido pelo autor deve ser determinado com a ausência gera a emenda.

D - o pedido contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Julga como Improcedente

E - o autor não emendar ou completar a petição inicial que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Correta

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos e .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Uma dica para diferenciar o indeferimento da petição inicial da improcedência liminar do pedido é que apenas nesta última hipótese o juiz analisa o mérito

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial

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