João possui um carro clássico muito desejado por colecionado...

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Q4195967 Direito Civil
João possui um carro clássico muito desejado por colecionadores locais. José e Maria, amigos bastante próximos, sempre expressaram interesse em adquirir o carro caso João decidisse vendê-lo, razão pela qual formalizaram um documento impondo a João a obrigação de oferecer o carro para eles antes de oferecer para outras pessoas. Um dia, João toma a decisão de vender o carro. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 517: "Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita."

Tema central: Pacto de preferência
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Código Civil, art. 513, parágrafo único: "A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel." O carro é bem móvel, então o prazo máximo convencional não pode chegar a um ano; o limite legal é de 180 dias.
B
Errada
Incorreta. Código Civil, art. 516: "Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor." A alternativa erra em dois pontos: o prazo legal supletivo para bem móvel é de 3 dias, não 5; e a notificação relevante é a do comprador ao vendedor, não a de Maria e José a João.
C
Certa
A alternativa C está de acordo com a regra do art. 517 do Código Civil, que disciplina a hipótese de pluralidade de titulares da preempção em comum.
D
Errada
Incorreta. Código Civil, art. 518: "Esse direito não se pode ceder nem passa aos herdeiros." O direito de preferência é incedível, de modo que José e Maria não podem transferi-lo a terceiros por falta de recursos para comprar o veículo.
E
Errada
Incorreta. Código Civil, art. 514, parágrafo único: "A este direito corresponde o de haver para si a coisa, se o comprador a alienar sem lhe dar ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem dar ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé." A solidariedade do adquirente não é automática; depende de comprovação de má-fé. Portanto, está errada a afirmação de responsabilidade solidária independentemente de má-fé.
Pegadinha da questão
A banca misturou várias regras literais da preempção para desviar do ponto central: na pluralidade de titulares, a não utilização do direito por um deles não impede o exercício pelos demais. Além disso, inseriu erros típicos de prazo, sujeito da notificação, cessão do direito e solidariedade sem má-fé.
Dica para questões semelhantes
  • Em bem móvel, memorize duas referências distintas: prazo máximo convencional de 180 dias e prazo supletivo de 3 dias se não houver estipulação.
  • Na omissão de prazo, confira quem notifica quem: o art. 516 fala em notificação do comprador ao vendedor.
  • Se houver dois ou mais titulares da preferência em comum, a recusa de um não elimina o direito dos outros; eles podem exercê-lo sobre a coisa toda.
  • Direito de preferência não se cede, e a solidariedade do terceiro adquirente só existe se houver má-fé.

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Comentários

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CC

Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros. (DIFERENTE RETROVENDA)

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