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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 517: "Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita."
- Em bem móvel, memorize duas referências distintas: prazo máximo convencional de 180 dias e prazo supletivo de 3 dias se não houver estipulação.
- Na omissão de prazo, confira quem notifica quem: o art. 516 fala em notificação do comprador ao vendedor.
- Se houver dois ou mais titulares da preferência em comum, a recusa de um não elimina o direito dos outros; eles podem exercê-lo sobre a coisa toda.
- Direito de preferência não se cede, e a solidariedade do terceiro adquirente só existe se houver má-fé.
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CC
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros. (DIFERENTE RETROVENDA)
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