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Q4195966 Direito Civil
Assinale a alternativa que traz a característica correspondente à modalidade de obrigação descrita. 
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 249, parágrafo único: "Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido." A alternativa D corresponde a essa hipótese de obrigação de fazer.

Tema central: Modalidades das obrigações
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque a característica mencionada não pertence às obrigações alternativas. Código Civil, art. 244: "Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação." Essa é regra de obrigação de dar coisa incerta, pois trata de prestação definida por gênero e quantidade.
B
Errada
Incorreta porque a regra indicada não disciplina obrigação de dar coisa incerta. Código Civil, art. 252, § 3º: "No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação." Essa é disciplina específica de obrigação alternativa, em que há pluralidade de prestações e necessidade de escolha.
C
Errada
Incorreta porque o texto legal invocado é próprio da obrigação de fazer, e não da obrigação de dar coisa certa. Código Civil, art. 248: "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos." A expressão "prestação do fato" identifica obrigação de fazer.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz literalmente regra própria da obrigação de fazer. O fundamento específico é o Código Civil, art. 249, parágrafo único, que autoriza, em caso de urgência, que o credor execute ou mande executar o fato sem autorização judicial prévia, com posterior ressarcimento. Portanto, há coincidência exata entre a modalidade indicada e a característica legal descrita.
E
Errada
Incorreta porque contraria diretamente o texto legal ao admitir extinção mesmo com culpa do devedor. Código Civil, art. 250: "Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar." Logo, a extinção depende de impossibilidade sem culpa; com culpa, a alternativa afirma efeito jurídico oposto ao previsto em lei.
Pegadinha da questão
A banca trocou os rótulos das modalidades com textos legais verdadeiros de outras espécies de obrigação e, na alternativa E, suprimiu a exigência legal de impossibilidade sem culpa do devedor.
Dica para questões semelhantes
  • Associe o art. 244 à obrigação de dar coisa incerta: gênero e quantidade, com escolha em regra do devedor.
  • Associe o art. 252, § 3º, à obrigação alternativa: pluralidade de optantes e decisão judicial se não houver acordo unânime.
  • Quando o texto falar em "prestação do fato", pense em obrigação de fazer, especialmente nos arts. 248 e 249 do Código Civil.
  • Na obrigação de não fazer, confira sempre se a impossibilidade de abstenção ocorreu sem culpa do devedor; essa condição é decisiva.

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D) Obrigação de fazer - Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

Esta opção reproduz exatamente o texto do parágrafo único do artigo 249 do Código Civil brasileiro, o qual regula a chamada execução direta ou por terceiros nas obrigações de fazer fungíveis em situações emergenciais.

A) Incorreta. A definição trazida na alternativa ("Nas coisas determinadas pelo gênero...") refere-se à Obrigação de dar coisa incerta (conforme previsto no ) e não às obrigações alternativas. Nas obrigações alternativas, a escolha recai sobre duas ou mais prestações distintas.

Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

B) Incorreta. A regra mencionada ("No caso de pluralidade de optantes...") aplica-se às Obrigações alternativas (conforme o Art. 252, § 3º do CC) e não à obrigação de dar coisa incerta.

C) Incorreta. A consequência jurídica descrita ("Se a prestação do fato se tornar impossível...") refere-se expressamente à Obrigação de fazer (conforme o Art. 248 do CC) e não à obrigação de dar coisa certa.

E) Incorreta. O erro está na palavra "ainda que". O Art. 250 do CC estipula que a obrigação de não fazer extingue-se apenas se a impossibilidade de abstenção ocorrer sem culpa do devedor. Havendo culpa, o devedor responde por perdas e danos.

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Das Obrigações de Fazer

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

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