No tocante ao processo legislativo brasileiro, conforme disp...
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Gabarito comentado
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Comentário de Gabarito – Processo Legislativo Constitucional
Interpretação do Tema
A questão aborda o processo legislativo de emenda constitucional, tema central do Direito Constitucional, regido especialmente pelo art. 60 da Constituição Federal de 1988.
Legislação Aplicável
Destaca-se a literalidade do art. 60, I, CF/88: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal”.
E ainda:
Art. 60, §2º: “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”.
Explicação do Tema Central
Para a alteração do texto constitucional, exige-se procedimento qualificado: quórum elevado, iniciativa restrita e apreciação em dois turnos em cada Casa. Conhecer esses requisitos evita confusões, tema explorado em provas, sobretudo com jogos de números ou redações ambíguas.
Exemplo Prático
Se 171 deputados (de um total de 513) ou 27 senadores (de 81) propuserem uma emenda, ela pode ser admitida, pois corresponde a 1/3 da respectiva Casa. Para ser aprovada, a emenda precisará de três quintos dos votos em cada turno, ou seja, 308 deputados e 49 senadores. Se a votação não alcançar esse número, a proposta estará rejeitada.
Justificativa da Alternativa Correta: D
A alternativa D está INCORRETA porque menciona “dois terços, no mínimo”, enquanto o correto é um terço para iniciativa e três quintos para aprovação. O erro está no número exigido para apresentar a proposta, conforme art. 60, I, CF/88. Trata-se de pegadinha recorrente em provas, pois dois terços corresponde ao quórum para outros procedimentos legislativos, como o impeachment presidencial, e não para emenda constitucional.
Análise das Demais Alternativas
A) Correta. CF/88, art. 60, §5º: não se admite nova proposta sobre matéria rejeitada na mesma sessão legislativa.
B) Correta. Art. 60, §3º: a promulgação da Emenda é feita pelas Mesas da Câmara e do Senado.
C) Correta. Art. 60, §4º, IV: não será objeto de deliberação proposta tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico.
Estratégia: Atenção aos números e termos destacados! Confundir “dois terços” com “três quintos” é erro frequente — leia cuidadosamente.
Doutrina Relevante: José Afonso da Silva frisa que apenas os legitimados no art. 60, I, podem iniciar a PEC.
Jurisprudência: STF, ADI 466: a iniciativa está restrita ao rol do art. 60.
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Comentários
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Gabarito: D
A proposta de emenda à Constituição (PEC) não exige dois terços para ser proposta. Conforme o art. 60 da Constituição Federal, a PEC pode ser proposta por:
- pelo Presidente da República,
- por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal,
- por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Vamos analisar cada alternativa com base no que dispõe a Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 60, que trata do processo de emenda constitucional:
✔️ CORRETA – Conforme o art. 60, §5º da CF/88:
✔️ CORRETA – Está de acordo com o art. 60, §3º da CF/88:
✔️ CORRETA – Trata-se de uma cláusula pétrea, conforme o art. 60, §4º, II da CF/88:
❌ INCORRETA (Gabarito) – Essa alternativa omite parte essencial da regra.
O quórum para apresentação da proposta de emenda não é de dois terços. O que exige dois terços é a aprovação, e não a proposição.
Veja o que diz o art. 60, caput da CF/88:
✅ Ou seja:
- Proposição: 1/3 dos membros
- Aprovação: 3/5 em dois turnos em cada casa
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Constituição Federal:
A - Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
B - Art. 60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
C - Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
D - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
PROCESSO LEGISLATIVO - ART. 60/CF
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Limitação Formal/Procedimental:
● 1/3, no mínimo, dos membros da CD ou do SF;
● Presidente da República;
● + da metade assembleias, c/ quórum de maioria RELATIVA dos membros.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2T , considerando aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, c/o respectivo número de ordem.
↳ PR não se mete na promulgação
§ 5º A matéria de PEC rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto na mesma sessão legislativa. ↳ obs.: sessão legislativa (1 ano) x legislatura (4 anos)
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Limitação Circunstancial:
§ 1º A CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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Limitação Material (“fo-di vo-se”) - cláusulas pétreas: § 4º Não será objeto de deliberação a PEC tendente a abolir: I. forma federativa de Estado; II. voto direto, secreto, universal e periódico (se-di-u-pe); III. separação dos Poderes; IV. direitos e garant. individuais.
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Limitação Temporal: A CF/88 não consagrou tal limitação para o poder derivado reformador, pois consiste na proibição de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição, visando assegurar-lhe estabilidade e evitar alteração precipitadas.
*A CF trouxe a referida limitação apenas para o poder derivado revisor (disposto: art. 3º, ADCT)
PEC = UM TERÇO (C.D. ou S.F.)
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