Condenado em segunda instância por improbidade administrati...
Considerando a situação, assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CF/88, art. 102, III, d: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.” A hipótese descrita no enunciado exige identificar o cabimento do recurso extraordinário, e a letra B corresponde exatamente a essa previsão constitucional.
- Em recurso extraordinário, confira primeiro se a alternativa corresponde a uma hipótese expressa do art. 102, III, da CF.
- Se a alternativa falar em violação de lei federal infraconstitucional, desconfie: isso não define, em regra, cabimento de RE.
- No RE, o filtro constitucional é repercussão geral de questões constitucionais, não relevância de questões de direito federal.
- A recusa do RE por ausência de repercussão geral exige manifestação de dois terços dos membros do Tribunal.
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Comentários
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A alternativa (B) está correta.
O recurso extraordinário é cabível, entre outras hipóteses, quando a decisão recorrida:
Essa segunda hipótese está prevista no art. 102, III, “d”, da Constituição Federal e corresponde exatamente à alternativa B.
- A — Errada: o recurso extraordinário exige demonstração de violação à Constituição Federal, e não a dispositivo infraconstitucional. Violação de lei federal, em regra, é matéria de recurso especial.
- C — Errada: não há presunção de relevância apenas porque o caso envolve improbidade administrativa. Além disso, no recurso extraordinário, fala-se em repercussão geral, não em relevância da questão federal.
- D — Errada: a repercussão geral somente pode ser afastada pela manifestação de dois terços dos membros do STF. Se apenas um terço não reconhecer a repercussão geral, não será suficiente para rejeitá-la.
- E — Errada: a regra está invertida. A repercussão geral não é presumida nessa situação; para afastá-la, exige-se manifestação de dois terços dos membros do STF, conforme o art. 102, § 3º, da Constituição.
Gabarito: letra B.
Art. 102. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
A questão tentou confundir os requisitos do RE e do Resp
RE ------> prequestionamento + REPERCUSSÃO GERAL
REsp ---> prequestionamento +RELEVÂNCIA (incluído com a EC 125/2022)
O enunciado falou que o Diretor queria interpor RE (Recurso Extraordinário). Logo, erradas "C" e "E"
Letra A: dispositivo CONSTITUCIONAL (infra é do Resp)
Letra D: 2/3
Letra B: GABARITO, MAS.... ATENÇÃO
STF 102, II, d "julgar válida lei local contestada em face de lei federal".
STJ 105, III, "b" julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
1. O art. 102, III, "d", é do STF
O dispositivo diz:
STF → RE → lei local × lei federal
Ou seja, se houver:
LEI MUNICIPAL/ESTADUAL LEI FEDERAL
a controvérsia é de competência do STF, por Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da CF.
Exemplo:
Lei municipal diz: "determinada atividade terá alíquota de 2%".
Lei federal estabelece regra incompatível.
O Tribunal local considera válida a lei municipal diante da lei federal.
➡️ RE para o STF.
2. Mas o STJ também tem competência parecida
Só que o art. 105, III, b, usa uma palavra diferente:
STJ → REsp → ato de governo local × lei federal
Veja a diferença:
STF — art. 102, III, "d"
LEI LOCAL × LEI FEDERAL
➡️ RE
STJ — art. 105, III, "b"
ATO DE GOVERNO LOCAL × LEI FEDERAL
➡️ REsp
Exemplo para você nunca mais confundir
Imagine:
Caso 1 — LEI municipal
A União possui uma lei federal dizendo:
"X deve ser feito dessa maneira."
O Município cria uma lei municipal dizendo:
"X será feito de outra maneira."
O Tribunal de Justiça considera válida a lei municipal.
Temos:
Lei local × lei federal
➡️ STF
➡️ RE
➡️ art. 102, III, d
Caso 2 — DECRETO municipal
Agora imagine que a União tenha uma lei federal dizendo:
"X deve ser feito dessa maneira."
O Município não cria uma lei.
O Prefeito simplesmente edita um decreto dizendo:
"X será feito de outra maneira."
O TJ considera válido esse ato do governo municipal diante da lei federal.
Temos:
Ato de governo local × lei federal
➡️ STJ
➡️ REsp
➡️ art. 105, III, b
A diferença está em UMA PALAVRA
Conflito
Tribunal
Recurso
Lei local × lei federal
STF
RE
Ato de governo local × lei federal
STJ
REsp
Lei/ato local × Constituição Federal
STF
RE
Macete:
LEI LOCAL → STF
ATO LOCAL → STJ
Quando a comparação é com lei federal.
⚠️ E tem outra pegadinha
Você perguntou:
"Esse d não é só contra a CF?"
Não.
O art. 102, III, "a" é que trata diretamente de:
decisão que contrariar dispositivo da Constituição.
Já o 102, III, "d" trata especificamente de:
lei local × lei federal.
Então:
Constituição Federal contrariada → 102, III, a → RE → STF
Lei local válida contra lei federal → 102, III, d → RE → STF
Ato de governo local válido contra lei federal → 105, III, b → REsp → STJ
Decore este trio
CF × decisão → STF/RE → 102 III "a"
LEI LOCAL × LEI FEDERAL → STF/RE → 102 III "d"
ATO LOCAL × LEI FEDERAL → STJ/REsp → 105 III "b"
Essa distinção é muito boa para prova de Procurador, porque a banca pode trocar apenas "lei" por "ato" e mudar completamente o tribunal competente.
questao fulera
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