Condenado em segunda instância por improbidade administrati...

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Q4195945 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Condenado em segunda instância por improbidade administrativa, diretor de órgão público pretende interpor recurso extraordinário.

Considerando a situação, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CF/88, art. 102, III, d: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.” A hipótese descrita no enunciado exige identificar o cabimento do recurso extraordinário, e a letra B corresponde exatamente a essa previsão constitucional.

Tema central: Cabimento do recurso extraordinário
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contrariedade a dispositivo infraconstitucional não configura, por si, hipótese de cabimento de recurso extraordinário. Segundo a base, o RE se destina a questões constitucionais nos termos do art. 102, III, da CF; violação de lei federal infraconstitucional remete, em regra, ao recurso especial.
B
Certa
No enunciado, pretende-se interpor recurso extraordinário. Entre as alternativas, apenas a letra B reproduz a hipótese constitucional expressa de cabimento do RE prevista no art. 102, III, d, da CF/88, sendo a única compatível com a situação apresentada.
C
Errada
Está errada porque substitui o requisito constitucional do RE por outro que não é o cobrado pela Constituição. Nos termos da CF/88, art. 102, § 3º, no recurso extraordinário o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, e não uma suposta relevância das questões de direito federal.
D
Errada
Está errada por indicar quórum incompatível com a Constituição. A CF/88, art. 102, § 3º, dispõe: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” Portanto, não basta um terço.
E
Errada
Está errada porque, embora mencione o quórum de dois terços, troca o requisito constitucional correto. A base é expressa em afirmar que, no RE, o requisito é a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos do art. 102, § 3º, da CF, e não uma presunção de relevância de questões federais.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre recurso extraordinário e recurso especial, além da troca entre repercussão geral de questão constitucional e relevância de questão federal, somada ao erro de quórum para recusa do RE.
Dica para questões semelhantes
  • Em recurso extraordinário, confira primeiro se a alternativa corresponde a uma hipótese expressa do art. 102, III, da CF.
  • Se a alternativa falar em violação de lei federal infraconstitucional, desconfie: isso não define, em regra, cabimento de RE.
  • No RE, o filtro constitucional é repercussão geral de questões constitucionais, não relevância de questões de direito federal.
  • A recusa do RE por ausência de repercussão geral exige manifestação de dois terços dos membros do Tribunal.

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Comentários

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A alternativa (B) está correta.

O recurso extraordinário é cabível, entre outras hipóteses, quando a decisão recorrida:

Essa segunda hipótese está prevista no art. 102, III, “d”, da Constituição Federal e corresponde exatamente à alternativa B.

  • A — Errada: o recurso extraordinário exige demonstração de violação à Constituição Federal, e não a dispositivo infraconstitucional. Violação de lei federal, em regra, é matéria de recurso especial.
  • C — Errada: não há presunção de relevância apenas porque o caso envolve improbidade administrativa. Além disso, no recurso extraordinário, fala-se em repercussão geral, não em relevância da questão federal.
  • D — Errada: a repercussão geral somente pode ser afastada pela manifestação de dois terços dos membros do STF. Se apenas um terço não reconhecer a repercussão geral, não será suficiente para rejeitá-la.
  • E — Errada: a regra está invertida. A repercussão geral não é presumida nessa situação; para afastá-la, exige-se manifestação de dois terços dos membros do STF, conforme o art. 102, § 3º, da Constituição.

Gabarito: letra B.

Art. 102. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

A questão tentou confundir os requisitos do RE e do Resp

RE ------> prequestionamento + REPERCUSSÃO GERAL

REsp ---> prequestionamento +RELEVÂNCIA (incluído com a EC 125/2022)

O enunciado falou que o Diretor queria interpor RE (Recurso Extraordinário). Logo, erradas "C" e "E"

Letra A: dispositivo CONSTITUCIONAL (infra é do Resp)

Letra D: 2/3

Letra B: GABARITO, MAS.... ATENÇÃO

STF 102, II, d "julgar válida lei local contestada em face de lei federal".    

STJ 105, III, "b" julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

1. O art. 102, III, "d", é do STF

O dispositivo diz:

STF → RE → lei local × lei federal

Ou seja, se houver:

LEI MUNICIPAL/ESTADUAL LEI FEDERAL

a controvérsia é de competência do STF, por Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da CF.

Exemplo:

Lei municipal diz: "determinada atividade terá alíquota de 2%".

Lei federal estabelece regra incompatível.

O Tribunal local considera válida a lei municipal diante da lei federal.

➡️ RE para o STF.

2. Mas o STJ também tem competência parecida

Só que o art. 105, III, b, usa uma palavra diferente:

STJ → REsp → ato de governo local × lei federal

Veja a diferença:

STF — art. 102, III, "d"

LEI LOCAL × LEI FEDERAL

➡️ RE

STJ — art. 105, III, "b"

ATO DE GOVERNO LOCAL × LEI FEDERAL

➡️ REsp

Exemplo para você nunca mais confundir

Imagine:

Caso 1 — LEI municipal

A União possui uma lei federal dizendo:

"X deve ser feito dessa maneira."

O Município cria uma lei municipal dizendo:

"X será feito de outra maneira."

O Tribunal de Justiça considera válida a lei municipal.

Temos:

Lei local × lei federal

➡️ STF

➡️ RE

➡️ art. 102, III, d

Caso 2 — DECRETO municipal

Agora imagine que a União tenha uma lei federal dizendo:

"X deve ser feito dessa maneira."

O Município não cria uma lei.

O Prefeito simplesmente edita um decreto dizendo:

"X será feito de outra maneira."

O TJ considera válido esse ato do governo municipal diante da lei federal.

Temos:

Ato de governo local × lei federal

➡️ STJ

➡️ REsp

➡️ art. 105, III, b

A diferença está em UMA PALAVRA

Conflito

Tribunal

Recurso

Lei local × lei federal

STF

RE

Ato de governo local × lei federal

STJ

REsp

Lei/ato local × Constituição Federal

STF

RE

Macete:

LEI LOCAL → STF

ATO LOCAL → STJ

Quando a comparação é com lei federal.

⚠️ E tem outra pegadinha

Você perguntou:

"Esse d não é só contra a CF?"

Não.

O art. 102, III, "a" é que trata diretamente de:

decisão que contrariar dispositivo da Constituição.

Já o 102, III, "d" trata especificamente de:

lei local × lei federal.

Então:

Constituição Federal contrariada → 102, III, a → RE → STF

Lei local válida contra lei federal → 102, III, d → RE → STF

Ato de governo local válido contra lei federal → 105, III, b → REsp → STJ

Decore este trio

CF × decisão → STF/RE → 102 III "a"

LEI LOCAL × LEI FEDERAL → STF/RE → 102 III "d"

ATO LOCAL × LEI FEDERAL → STJ/REsp → 105 III "b"

Essa distinção é muito boa para prova de Procurador, porque a banca pode trocar apenas "lei" por "ato" e mudar completamente o tribunal competente.

questao fulera

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