Sobre a possibilidade de substituição da pena no delito de l...
Prof falou que o gab é letra E, tomara que a FGV mude o gab rs
https://www.youtube.com/watch?v=ya8AqOPIZlI 01:25:50
Código Penal
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Código Penal - Lesão Corporal:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
(...)
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Código Penal - Penas restritivas de direitos:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Essa foi uma das mais fdps dessa prova... Chega desanima. Questão muito esquisita, com gabarito evidentemente errado e mal formulada.MAS a banca não acatou o recurso e não mexeu na questão.
É o seguinte:
A melhor resolução da presente questão é aquela em que deve haver a combinação entre as partes geral e especial do Código Penal, sobretudo o Art. 44, caput e I c/c Art. 129, caput e §5º. De antemão, esclarece-se que, para a Doutrina majoritária, o tipo penal descrito no caput do Art. 129 é a lesão corporal leve.
São as redações dos artigos supracitados:
- Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:
- I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, QUALQUER QUE SEJA A PENA APLICADA, SE O CRIME FOR CULPOSO.
- c/c
- Lesão corporal.
- Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Substituição da pena
- § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa (…).
- Lesão corporal culposa
- § 6° Se a lesão é culposa:
- Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Pois bem, uma vez que o crime de lesão corporal possui ambas as formas culposa e leve, levando-se em conta os comandos expressos do Código Penal acima ilustrados, é que o instituto da substituição da pena é cabível tanto para a lesão corporal leve, quanto para a lesão corporal culposa.
Ainda não obstante, é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dizer que a substituição de pena, uma vez cumpridos os requisitos legais, é direito subjetivo do réu. Assim decidiu a Corte:
- Torna-se obrigatória a substituição de penas privativas de liberdade por uma das restritivas de direito, quando o juiz reconhece na sentença as circunstâncias favoráveis do art. 59, bem como as condições do incs. II e III do art. 44 c/c o seu parágrafo único, todos do CP, caracterizando direito subjetivo do réu' (STJ, REsp. nº 67.570/SC, 6ª T., DJ 26.08.1996, p. 29.730.
Insta pontuar que a Doutrina majoritária entende nesse mesmo sentido, a exemplo do doutrinador Yuri Carneiro Coêlho (Manual de Direito Penal, 5 ed, Jus Podivm, 2021, p. 808), bem como do ilustre penalista brasileiro Cleber Masson (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. – 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p.146).
Por fim, em virtude de todo o exposto, o item correto é a assertiva de Letra “E”, em prol de que se analise o conteúdo abordado a partir da dinâmica do Direito Penal, que leva em consideração tanto o Código Penal, quanto as decisões dos Tribunais Superiores acerca das matérias correlatas.
Uma correção absurda.
Observem a resposta da FGV ao meu recurso:
"Em que pese a argumentação expendida nos recursos aviados, o gabarito deve ser mantido.
Tema com expressa aderência ao conteúdo programático do cargo (“Crimes contra a pessoa”).
Em conformidade com o art. 129, § 5.º, do Código Penal, o juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda
substituir a pena de detenção pela de multa em duas situações: I – se ocorre qualquer das hipóteses do
parágrafo anterior; e II – se as lesões são recíprocas.
Esse dispositivo, que consagra uma genuína manifestação do privilégio, somente é aplicável à lesão
corporal leve. As graves e gravíssimas foram expressamente excluídas (“não sendo graves as lesões”), e a
lesão corporal culposa foi tacitamente afastada, seja pela posição geográfica do dispositivo legal
(interpretação topográfica), seja pela própria essência do instituto, pois a culpa é incompatível tanto com a
figura do privilégio (inciso I) quanto com a reciprocidade das lesões (inciso II). (MASSON, Cleber. Direito
penal: parte especial arts. 121 a 212. 11ª ed. São Paulo: Forense, 2018).
Recursos sem provimento, gabarito mantido."
Queria saber se leram a própria questão e de onde tiram a figura do privilégio? O mais absurdo foi a alegação da posição geográfica do dispositivo...kkkkk parece piada.
desanimador esse tipo de coisa
Na PCERJ, a FGV considerou uma desistência voluntária como crime tentado e não anulou a questão de jeito nenhum.
Letra B
pode ocorrer na lesão corporal leve;
POR ISSO QUE ELA ESTÁ SENDO INVEZTIGADA.
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acompanhar
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Marquei a A por ter relacionado a questão à substituição da pena privativa pela pena restritivas de direito, que não pode ocorrer quando o crime contém violência ou grave ameaça.
Substituição da pena
Art. 129
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, (leves) pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Pior banca do Brasil. Gabarito muito duvidoso!
Sabendo do estilo da FGV, devemos pensar fora da caixinha quando vamos resolver uma questão desse tipo.
Pelo meu entender, a questão não cobrou conhecimentos sobre o art. 44 do CP. Ela cobrou, tão somente, conhecimentos da possibilidade de substituição de pena do art. 129, §5º, CP.
Perceba que no §5º do art. 129, o Código Penal nos fala que o juiz poderá substituir a pena da lesão corporal se esta não for grave.
Concordamos que da lesão corporal culposa poderá acarretar uma lesão corporal grave?
Se concordamos com isso, então a possibilidade da substituição da pena não necessariamente ocorrerá na Lesão Corporal Culposa, mas somente na Lesão Corporal Leve, se, e somente se, as lesões não forem graves.
PS.: eu errei essa questão...
acompanhar
O comentário da Isa Aquino foi excelente e me fez refletir.
Todavia, Masson (2019) assegura que na hipótese de crimes culposos, entende-se ser possível a substituição da pena privativa em restritiva (art. 44) em todos eles, ainda que resulte na produção de violência contra a pessoa, tal como no homicídio culposo, tanto no código penal (121) como no código de transito brasileiro (302). Ademais, no RHC 30.680/ SP, julgado em 2011, consta uma decisão nesse sentido.
Portanto, apesar da possibilidade de se ter uma lesão corporal culposa grave, que impossibilitaria a substituição, a pergunta que fica é: se pode a substituição no homicídio culposo porque não poderia na lesão corporal culposa (em qualquer de seus níveis)?
Interessante mencionar também que o próprio Masson assegura que o dispositivo do art. 129, §5 é aplicável exclusivamente à lesão corporal leve, excluindo as graves e gravíssimas. E complementa afirmando que a lesão corporal culposa foi tacitamente afastada, seja pela posição topográfica do dispositivo legal, seja pela própria essência do instituto, pois a culpa é incompatível tanto com a figura do privilégio (inciso I) quanto com a reciprocidade das lesões (inciso II). Essa também foi a fundamentação na banca nos recursos.
Dessa forma, CASO a questão tenha se direcionado também ao instituto do art. 44, a alternativa "E" está, evidentemente, correta.
Ao contrário, CASO a questão tenha se direcionada apenas ao tipo da lesão corporal e sua possibilidade de substituição, que acho que foi o que aconteceu, a alternativa "B" está correta.
É de pegar a prova e ir para a delegacia denunciar.
É de pegar a prova e ir para a delegacia denunciar.
??? aff
loucura
UÉ , vai dizer que a substituição da pena não é aplicada a lesão corporal culposa ? que banca maluca ..
as penas de lesão corporal leve , culposa , reciproca e privilegiada admitem a substituição da pena de detenção por multa de 200mil reis , como assim a letra E esta errada ?
A resposta correta é a alternativa E: "pode ocorrer na lesão corporal leve e na culposa."
Nos termos do Código Penal brasileiro, a substituição da pena é uma possibilidade que pode ocorrer nos casos de lesão corporal leve e na lesão corporal culposa. Para outros tipos de lesões corporais, como a grave, a substituição da pena pode não ser admitida de acordo com as circunstâncias do caso. Portanto, a alternativa E é a resposta correta. ( Chat GPT)
A FGV deveria ser extirpada de todos os certames!
cuidado, cobrou conhecimento do 129, 5.
na lesao se nao for grave pode substituir a pena
A lesao culposa pode ser grave e ai nao cabe mais substituir
Muita gente erra porque lembra que crime culposo sempre pode substituir
GABARITO: B
O CP, em seu artigo 129, prevê a possibilidade de substituição da pena, não sendo graves as lesões. Destarte, infere-se que no caso da lesão corporal leve, é possível a substituição.
Nada diz o CP acerca da lesão corporal culposa se beneficiar da substituição. Obviamente, a lesão corporal dolosa grave não pode ter esse benefício.
CP
Substituição da pena
Art. 129
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Veja-se ainda o que diz a doutrina: "Não obstante doutas posições em contrário, pensamos que o novo art. 44, inc. I, do Código Penal, que prevê a substituição da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos se o crime doloso não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não revogou tacitamente o art. 60, § 2º, do estatuto penal repressivo. Este continua a ser aplicado para os crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, desde que a pena aplicada não seja superior a seis meses. Isto porque o § 2º do art. 60 só requer a observância dos incisos II e III do art. 44 e não a do mencionado inciso I. Assim, uma lesão corporal leve (art. 129, caput), cuja pena é de detenção de três meses a um ano, se fixada em até seis meses, ou uma ameaça (art. 147, caput), cuja pena é de detenção de um a seis meses, apesar de cometidas com violência no primeiro caso e com ameaça (que a jurisprudência exige seja grave) no segundo, poderão ter suas penas privativas de liberdade substituídas por multa com base no art. 60, § 2º".https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/2616/
TEMA DA QUESTÃO: SUBSTITUIÇÃO DA PENA EM LESÃO CORPORAL (art.129, §5º, CP)
De acordo com o art.129,§5º, CP é possível a substituição da pena pela prática de lesão corporal em duas hipóteses:
- se o agente praticar a lesão impelido de relevante valor social ou moral OU sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima (art.129, §5º, I c/c art.129, §4º, ambos do CP);
- quando as lesões são recíprocas (art.129,§5º, II, CP).
Além disso, as lesões corporais não podem ser de natureza grave.
Da leitura do dispositivo, infere-se que a substituição é cabível em face tão somente da lesão corporal leve.
No caput do art.129,§5º, CP consta vedação expressa sobre a aplicação quanto à lesão corporal grave: "não sendo grave as lesões". Por exclusão, restam somente as lesões leves.
A substituição também não é aplicável às lesões culposas. Vejamos:
a) se, para aplicar a substituição, o agente precisa estar impelido por relevante valor social ou moral OU sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, existiu DOLO. O agente pratica as lesões porque quer, ainda que as circunstâncias sejam caracterizadas por pecularidades, como o relevante valor e a violenta emoção.
b) da mesma forma, é difícil pensar que lesões recíprocas possam ter caráter culposo. Os envolvidos provocam lesões com DOLO de agredir uns aos outros.
c) Um terceiro argumento possível é de ordem topográfica. Tendo em vista que o §5º (substituição da pena em lesão corporal) é anterior ao §6º (lesão corporal culposa), não seria possível aplicar a substituição da pena em lesão culposa. Atente-se para o fato de que esse entendimento quanto à ordem dos parágrafos é empregado com frequência em matéria de direito penal (lembre-se do crime de furto qualificado que não pode ser majorado pelo repouso noturno),
Quando não é uma enxurrada de jurisprudência isolada, são questões como essa que eu passo a dizer que concursos prestados pela FGV virou sorte. Por mais que vc saiba toda sistemática do Direito, ainda assim vai errar a questão simplesmente pq não teve a sorte de advinhar o que eles queriam.
Primeira questão minha do dia, e já comecei com essa pérola. Parabéns, FGV!
o Gabarito da banca está correto. O parágrafo 5º do artigo 129 deixa claro que o juiz pode substituir a pena " NÃO SENDO GRAVE AS LESÕES"
Assim, a lesão corporal culposa não sofre classificação entre leve, grave e gravíssima. Ocorre que o parágrafo 5º deixa claro ' não sendo grave as lesões'. Uma pessoa pode cometer uma lesão culposa com lesões graves. Por isso não é toda lesão culposa que vai haver substituição da pena.