À luz do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julg...
Se indícios da prática de ilícito penal por determinada pessoa constarem de escritos anônimos, a peça apócrifa, por si só, em regra, não será suficiente para a instauração de procedimento investigatório, haja vista a vedação ao anonimato prevista na CF.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
?(...) (a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.); (b) nada impede, contudo, que o Poder Público provocado por delação anônima (?disque-denúncia?, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ?com prudência e discrição?, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e (c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua opinio delicti com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.? (Inq 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 11-5-2005, Plenário, DJ de 11-11-2005.) No mesmo sentido: HC 106.664-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 19-5-2011, DJE de 23-5-2011; HC 95.244, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23-3-2010, Primeira Turma, DJE de 30-4-2010; HC 84.827, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-8-2007, Primeira Turma, DJ de 23-11-2007. Vide: HC 90.178, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010.
A constituição veda o anonimato em seu artigo 5°. Segundo CF/88 no, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Persecução Penal e Delação Anônima (Transcrições),(v. Informativo 387),Inq 1957/PR*
VOTO DO MIN. CELSO DE MELLO: Sabemos, Senhor Presidente, que o veto constitucional ao anonimato, nos termos em que enunciado (CF, art. 5º, IV, "in fine"), busca impedir a consumação de abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e na formulação de denúncias apócrifas, pois, ao exigir-se a identificação de seu autor, visa-se, em última análise, com tal medida, a possibilitar que eventuais excessos derivados de tal prática sejam tornados passíveis de responsabilização, "a posteriori", tanto na esfera civil quanto no âmbito penal, em ordem a submeter aquele que os cometeu às conseqüências jurídicas de seu comportamento.
Essa cláusula de vedação - que jamais deverá ser interpretada como forma de nulificação das liberdades do pensamento - surgiu, no sistema de direito constitucional positivo brasileiro, com a primeira Constituição republicana, promulgada em 1891 (art. 72, § 12). Com tal proibição, o legislador constituinte, ao não permitir o anonimato, objetivava inibir os abusos cometidos no exercício concreto da liberdade de manifestação do pensamento, para, desse modo, viabilizar a adoção de medidas de responsabilização daqueles que, no contexto da publicação de livros, jornais, panfletos ou denúncias apócrifas, viessem a ofender o patrimônio moral das pessoas agravadas pelos excessos praticados, consoante assinalado por eminentes intérpretes daquele Estatuto Fundamental (JOÃO BARBALHO, "Constituição Federal Brasileira - Comentários", p. 423, 2ª ed., 1924, F. Briguiet; CARLOS MAXIMILIANO, "Comentários à Constituição Brasileira", p. 713, item n. 440, 1918, Jacinto Ribeiro dos Santos Editor, "inter alia").
Pithecus SapiensEssa questão data do ano de 2011 e, se não foi anulada, deveria. Senão, vejamos:
O enunciado diz: Se indícios da prática de ilícito penal por determinada pessoa constarem de escritos anônimos, a peça apócrifa, por si só, em regra, não será suficiente para a instauração de procedimento investigatório, haja vista a vedação ao anonimato prevista na CF.
Destacando (em azul) trechos de jurisprudências colacionados acima pelos colegas RICARDO MORAES e VALMIR BIGAL, temos que:
Não obstante seja a acusação anônima insuficiente para a abertura de inquérito policial, nada impede que ela dê ensejo a uma investigação preliminar e que, apurados os fatos, seja instaurado o inquérito policial e, posteriormente, a ação penal.
Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal. Pithecus Sapiens Correto. A denúncia anônima somente é admissível para dar início à investigação quando houver outros elementos de prova. ''Se indícios da prática de ilícito penal por determinada pessoa constarem de escritos anônimos, a peça apócrifa, por si só, em regra, não será suficiente para a instauração de procedimento investigatório, haja vista a vedação ao anonimato prevista na CF.''
O termo ''instauração de procedimento investigatório'' pode confundir o candidato, dando a entender que a polícia fará uma investigação preliminar, a fim de confirmar a natureza do delito, ou que será instaurado um inquérito. Caso a questão faça referência ao inquérito policial, está ERRADA, pois não é admitido que o inquérito se inicie unicamente através da denúncia anônima. No entanto, caso se refira às investigações preliminares, a questão está CERTA.
Denúncia anônima(apócrifa) não poderá acarretar na abertura de inquérito, entretanto, nada impede que sejam realizadas diligências a fim de corroborar a notitia criminis. Obviamente, as diligências serão realizadas caso a autoridade entenda haver fundamento.
Pessoal, discordo do gabarito:
"Em suas mais recentes decisões, o STJ vem admitindo a notícia crime anônima, entendendo que não há ilegalidade na instauração de inquérito policial com base em investigações deflagradas por denúncia anônima, eis que a autoridade policial proceda a veracidade dos fatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela. Afora isso, as notícias-crimes levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão do crime." Processo Penal para Concurso, editora Gen, autor Emerson Castelo Branco, pg. 45.
" A LUZ DA CF/88..." a base de julgamento da questão é a letra da Lei Constitucional e não a Jurisprudência". (óleo na pista concurseiro, presta atenção).
COLEGA MAGNOS CLAYTON E DEMAIS QUE DISCORDAM DO GABARITO:
A banca usou o termo "instauração".
"Instaurar – (Lat. instaurare.) V.t.d. Começar, iniciar, estabelecer, formar; promover um inquérito ou um processo"
(SANTOS, W. Dicionário Jurídico, p. 126).
Como visto, o termo instauração nos remete a uma investigação de caráter oficial. Afasta-se a ideia de informalidade quando uma
investigação é instaurada.
Ademais, quanto ao argumento de que a doutrina ou a jurisprudência permite a investigação a partir das peças apócrifas, o contra-argumento faz questão de lembrar que a banca não quer saber o que elas dizem. A questão já começa colocando "À luz do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o próximo item".
Portanto, ao meu ver...
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
Peça apócrifa = denúncia anônima [é preciso que sejam realizadas diligências p/ fundamentar as ações, além disso, o STF entende que a denúncia anônima não é meio hábil p/ sustentar, por si só, a instauração de IP]
Se há indícios e há uma denúncia, mesmo que anônima, porque não se pode instaurar o procedimento investigatório?
Alguém explica o erro da questão?
Correta: CRFB/88: art. 5º. IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Denúncia anônima, notitia criminis inqualificada ou denúncia apócrifa, não tem o condão, por si só, para instaurar inquérito policial, devendo a autoridade policial proceder diligências preliminares com a finalidade de verificar a veracidade das informações.
Discordo deste gabarito, tendo em vista que procedimento investigatório é diferente de INQUÉRITO POLICIAL; sabe-se que não é admitida a instauração de IP com base em denúncia anônima, mas permite-se a instauração de investigações preliminares para apurar a veracidade de tal fato.
Qualquer erro, peço que me notifiquem/enviem mensagem.