O juiz, no curso de uma demanda em que a repercussão social ...

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Q1933151 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O juiz, no curso de uma demanda em que a repercussão social da controvérsia é abrangente, uma vez que se pede a comercialização de um remédio genérico por um determinado laboratório, admitiu a participação de uma pessoa jurídica no referido processo na qualidade de amicus curiae, entendendo que havia, por parte desta, uma representatividade adequada para a causa.
Sobrevindo sentença no sentido contrário aos interesses que patrocina, o amicus curiae poderá:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 138, § 1º, c/c art. 138, § 3º: "§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º."

"§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas." No caso, tratando-se de amicus curiae, a regra afasta a apelação e a exceção legal expressa autoriza o recurso apenas na hipótese do IRDR, o que confirma a alternativa E.

Tema central: Limites recursais do amicus curiae
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, embora o art. 138, § 1º, admita embargos de declaração, não autoriza apelação. A sentença não se enquadra na exceção do § 3º.
B
Errada
Está errada porque afirma, de forma categórica, a possibilidade de recurso contra a decisão que inadmita a intervenção, o que não decorre da literalidade decisiva do art. 138. A lei apenas excepciona embargos de declaração e o recurso contra a decisão que julga o IRDR.
C
Errada
Está errada porque contraria a regra do art. 138, § 1º. O amicus curiae não dispõe de todos os recursos das partes principais; sua intervenção não autoriza, em geral, a interposição de recursos.
D
Errada
Está errada porque atribui ao amicus curiae legitimação recursal ampla de terceiro juridicamente interessado, o que não corresponde ao regime do art. 138 do CPC.
E
Certa
A alternativa E corresponde ao regime do art. 138 do CPC. Em regra, o amicus curiae não pode interpor recursos, salvo as exceções legais expressas: embargos de declaração e recurso contra a decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, ele pode recorrer no IRDR, mas não pode apelar da sentença.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre participação relevante no processo e legitimação recursal ampla. No CPC, o amicus curiae não se equipara às partes e só pode recorrer nas hipóteses expressamente previstas.
Dica para questões semelhantes
  • Para amicus curiae, parta da regra: não pode recorrer.
  • Memorize as duas exceções legais expressas do art. 138: embargos de declaração e recurso no IRDR.
  • Se a alternativa falar em apelação, recurso amplo ou equiparação às partes, a tendência é estar errada.
  • Quando houver opção que reproduz literalmente o art. 138, § 1º e § 3º, ela resolve a questão.

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Gab.: E

Art. 138 do CPC:

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Amicus Curiae pode:

- opor Embargos de declaração

- recorrer por meio de RE e REsp em incidente de resolução de demandas repetitivas.

O amicus curiae pode interpor apenas dois recursos:

  • ED, de qualquer decisão;
  • RE e REsp, em IRDR

Bons estudos.

“Amicus curiae”: sua função é trazer informações importantes para a solução da demanda, no entanto o “amicus curiae” não tem as mesmas prerrogativas das partes no processo, ou seja, não pode fazer pedidos ou apresentar recursos quanto ao mérito da questão. Está previsto no artigo 138 do Código de Processo Civil, como uma modalidade de intervenção de terceiros e consiste na participação de pessoa física ou jurídica, como órgãos, instituições ou associações em processos cuja matéria seja muito relevante, o tema seja muito específico ou tenha grande repercussão na sociedade. Sua admissão no processo depende de decisão do magistrado competente, que deve delimitar seus poderes de atuação. A lei 9.868/99 já havia tratado da participação do “amicus curiae” nas ações diretas de inconstitucionalidade.

Veja o que diz a lei:

Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

DO AMICUS CURIAE

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999.

Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 1o 

§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades

FONTE:

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.

Pra quem tá com dificuldade de entender as nomenclaturas nos comentários dos colegas:

O amicus curiae pode interpor apenas dois recursos:

  1. Embargos de Declaração (ED), de qualquer decisão;
  2. Recurso especial(REsp) e Recurso extraordinário(RE) em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas.(IRDR)

Sobre a alternativa B:

Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?

Apesar do STF ter julgado entendendo que sim (Info 985), tal entendimento não é pacífico

Na verdade, há mais precedentes (inclusive mais recentes) que afirmam que a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível.

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É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

________________________________________________________________________________________

É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação. 

STF. Plenário. ADO 70 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/07/2022.

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