Analise as afirmativas a seguir: I. Deixar de prestar assi...

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Q1673428 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
Analise as afirmativas a seguir:

I. Deixar de prestar assistência ao idoso em situação de iminente perigo, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal, assim como dificultar a sua assistência à saúde, sem justa causa, são práticas sujeitas à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, cumulativamente. A pena é aumentada em três quartos se a omissão resulta em lesão corporal de natureza grave, de acordo com o artigo 97, Parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741, de 2003.

II. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de uma ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente um idoso, é uma ação sujeita à pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) anos e multa, de acordo com o artigo 101, da Lei Federal nº 10.741, de 2003.

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Gabarito: D

1. Tema Central e Legislação Aplicável:
O tema abordado são crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa, especialmente os artigos 97 e 101 da Lei 10.741/2003. A banca examina a correta atribuição de condutas típicas, penas e agravantes relacionados à assistência e execução de ordens judiciais envolvendo idosos.

2. Fundamentação Legal:
Art. 97: "Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 meses a 1 ano e multa. Parágrafo único: A pena é aumentada de metade se resulta lesão grave, triplicada se resulta morte."
Art. 101: "Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida em ações em que for parte ou interveniente a pessoa idosa: Pena – detenção de 6 meses a 1 ano e multa."

3. Doutrina e Jurisprudência:
Nucci destaca que os artigos 97 e 101 tratam de condutas omissivas voltadas à proteção do idoso e possuem penas leves.
O TJ-SP entende que para ensejar condenação pelo art. 97, deve haver prova inequívoca da omissão dolosa (Apelação Criminal 1501673-85.2023.8.26.0506).

4. Exemplo Prático:
Se um servidor público retarda o atendimento de saúde urgente a um idoso, sem justificativa, poderá incidir no art. 97, com pena de detenção, não reclusão, e com aumentos previstos apenas conforme especificado na lei.

5. Justificativa das Alternativas:
D (Correta): Ambas as assertivas estão erradas quanto ao tipo de pena e à dosimetria aplicável. Afirmativa I fala em “reclusão” e majoração equivocada; II indica pena em patamar muito superior ao legal.

I (Falsa): Erra ao mencionar pena de reclusão (a lei fala em “detenção”) e sobre a fração do aumento (não há aumento de “três quartos” para lesão grave, mas sim de metade; morte gera triplo da pena).

II (Falsa): Erra ao trazer pena de 1 a 6 anos de detenção, quando a lei diz “6 meses a 1 ano”.

6. Estratégia para Concursos:
Cuidado com dados legais deturpados: oscilação entre penas de detenção e reclusão, quantificação de aumento de pena e prazos incorretos são pegadinhas recorrentes. Sempre confira a literalidade da lei.

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I - ERRADA -

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

       Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

II - ERRADA -

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:

       Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

I. Deixar de prestar assistência ao idoso em situação de iminente perigo, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal, assim como dificultar a sua assistência à saúde, sem justa causa, são práticas sujeitas à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, cumulativamente. A pena é aumentada em três quartos se a omissão resulta em lesão corporal de natureza grave, de acordo com o artigo 97, Parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741, de 2003.

Falso. De fato, trata-se de crime, porém, a penalidade é de detenção de 6 a 1 ano e multa. Por outro lado, se o crime resultar em lesão corporal aumenta-se à metade. Aplicação do art. 97 e parágrafo único do Estatuto do Idoso:  Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:   Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.   Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

II. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de uma ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente um idoso, é uma ação sujeita à pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) anos e multa, de acordo com o artigo 101, da Lei Federal nº 10.741, de 2003.

Falso. A banca trouxe outro crime, todavia, a pena aplicável ao tipo penal é de 06 meses a 1 ano e multa, nos termos do art. 101, do Estatuto do Idoso:  Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Portanto, ambos os itens são falsos.

Gabarito: D

GABARITO D

ARRR! Banca do meu ódio.

O erro da questao esta no tempo da pena.

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