Em relação às garantias e prerrogativas dos membros do Mini...
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Tema central da questão: A questão aborda as garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, em especial a regra da perda do cargo dos membros vitalícios. O conhecimento da Constituição Federal, especialmente do art. 128, § 5°, I, “a”, é indispensável para resolução adequada.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 128, § 5º, I, “a”: “vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;”
Além disso, decisões do STF (ex: ADI 3.942/DF) e doutrina (Hugo Nigro Mazzilli) reforçam que a perda do cargo somente pode ocorrer por sentença judicial transitada em julgado, e não se restringe a crime incompatível.
Análise da alternativa “B” (gabarito):
Ela afirma que o membro vitalício só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, mas “proferida em ação penal própria, nos casos de prática de crime incompatível”. Errado: a Constituição não limita a sentença de perda do cargo apenas a crimes incompatíveis. Exemplo prático: um membro pode perder o cargo por sentença judicial por diversos motivos, não somente por esse tipo de crime.
Análise das alternativas:
A) Correta. A inamovibilidade é garantia do membro, salvo por interesse público, após decisão do órgão colegiado. (art. 128, § 5º, I, “b”)
C) Correta. Prerrogativa do foro por prerrogativa de função, salvo exceções constitucionais. (art. 96, III, da CF/88)
D) Correta. O tratamento especial à prisão está previsto na legislação para garantir a dignidade e integridade do membro do MP.
E) Correta. Esse é o previsto na lei; membros do MP recebem tratamento igual ao dispensado aos juízes junto aos quais oficiam.
Pontos de atenção: Pegadinha: A alternativa B tenta limitar a perda do cargo “somente mediante ação penal própria e por crime incompatível”, mas a Constituição é mais ampla. Fique atento à literalidade do texto constitucional!
Resumo Doutrinário: Conforme Hugo Nigro Mazzilli, a vitaliciedade significa que só a sentença transitada em julgado pode retirar o membro do cargo, independentemente da natureza do ilícito.
Conclusão: O ponto central é que não existe limitação de que a sentença judicial deva decorrer somente de crime incompatível – pode ser por outros motivos, desde que haja sentença transitada em julgado.
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Comentários
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Art. 74 - Os Membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, são independentes no exercício de suas funções e gozam das seguintes garantias:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
§ 1º - O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação cível própria, nos seguintes casos:
a) prática de crime incompatível com o exercício do cargo;
b) exercício de advocacia;
c) abandono de cargo por prazo superior a trinta dias corridos
Art. 76 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, alem de outras previstas nesta Lei Orgânica:
IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Jústiça do Estado do Piauí, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a exceção constitucional;
V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
Art. 77- Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas nesta Lei:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar, dispensados aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem.
Lei Complementar 12/93
Gab.:B
Leandro Casal, você fez um comentário muito infeliz.
GABARITO: Alternativa B!
Art. 38, § 1º , da Lei 8.625/93: O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
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