De acordo com o Código Civil Brasileiro, o aval concedido em...
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Gabarito comentado
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Interpretação do enunciado:
A questão aborda o aval em título de crédito já vencido, exigindo conhecimento sobre suas consequências jurídicas segundo o Código Civil. O ponto-chave está na análise dos efeitos do aval prestado após o vencimento do título.
Legislação Aplicável:
O artigo 900 do Código Civil dispõe expressamente: “O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.”.
Tema Central:
Discutimos aqui a natureza do aval, que é uma garantia cambial autônoma. Ao contrário da fiança ou cessão, o avalista pode garantir o pagamento mesmo após o vencimento do título, mantendo-se responsável perante o credor.
Exemplo Prático:
Imagine um cheque vencido em 1º de maio. Um terceiro concede aval em 10 de maio. Mesmo após o vencimento, o avalista responde integralmente, nos mesmos moldes que responderia se tivesse avalizado antes do vencimento.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D) produz os mesmos efeitos do aval antecipado está correta. O artigo 900 do Código Civil é literal e não distingue o momento do aval para a produção dos efeitos cambiais. A doutrina, conforme Fábio Ulhoa Coelho (“Curso de Direito Comercial”), reforça que o aval posterior ao vencimento possui idêntica eficácia ao prestado antes.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. O aval mesmo após vencimento mantém sua eficácia de garantia.
B) Incorreta. Aval não se confunde e não produz efeitos de cessão civil; são institutos diversos.
C) Incorreta. A assunção de dívida é novação, o que não ocorre no aval. O avalista não substitui o devedor, apenas garante.
E) Incorreta. Apesar de o aval ter natureza de garantia, não se confunde com fiança, que está sujeita a benefícios e excussão prévia.
Dicas e pegadinhas:
O aluno deve atentar à literalidade do artigo 900. Pegadinha comum é confundir o aval posterior com a cessão ou com fiança, dadas semelhanças superficiais, mas com regimes jurídicos distintos.
Conclusão:
Ao identificar questões sobre aval, sempre busque o texto da lei e os conceitos doutrinários. Lembre-se: aval após o vencimento = mesmo efeito do aval antecipado.
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Comentários
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Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
- O aval é uma promessa de pagamento feita por um terceiro (avalista), garantindo que o título será pago.
- Ele é muito semelhante a uma fiança, mas voltado para títulos de crédito e com algumas regras próprias.
- Mesmo que o aval seja dado depois do vencimento do título, ele ainda é válido e produz os mesmos efeitos que se tivesse sido dado antes.
Logo:
- Não importa o momento em que o aval foi dado;
- O avalista assume responsabilidade plena, independentemente do vencimento;
- Isso ajuda a manter a segurança e circulação dos títulos de crédito, pois a garantia continua forte, mesmo após o prazo de pagamento ter passado.
Gab. Letra D.
Bizu: O aval amigo.
Só avalisa quem é amigo.
Quem é amigo, era (passado), é (presente) e será (futuro) amigo.
GABARITO LETRA ''D'''
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→ O Aval: uma obrigação cambiaria assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento do título nas mesmas condições de outro obrigado. Consubstancia garantia fidejussória que só pode existir em matéria de título de crédito. O aval deve ser escrito no próprio título ou em uma folha anexa.
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Código Civil
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
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Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.
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Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Aval é o ato cambial de garantia por meio do qual um indivíduo, chamado de “avalista”, mesmo sem ser o devedor principal, se compromete a pagar o valor do título de crédito.
Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho:
“O aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).” (Curso de Direito Comercial. Vol. 1. Direito de Empresa. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 539).
Se uma pessoa vai dar o seu aval, ela precisará da concordância do seu cônjuge? Exige-se outorga uxória ou marital (concordância do cônjuge) para que a pessoa seja avalista?
• Leis que regem os títulos de crédito: NÃO. Não há previsão exigindo.
• Código Civil: SIM. Exige-se autorização do cônjuge, nos termos do art. 1.647, III:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
(...)
III - prestar fiança ou aval;
Diante disso, indaga-se: o art. 1.647, III, do Código Civil aplica-se para todos os títulos de crédito? Se uma pessoa for dar um aval, por exemplo, em uma duplicata, será necessária a autorização do seu cônjuge?
NÃO.
O art. 1.647, III, do Código Civil somente se aplica para os títulos de crédito inominados (atípicos).
No caso de títulos de crédito nominados (típicos), é desnecessária a outorga uxória ou marital, não se aplicando a regra do Código Civil.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).
Fonte: DoD
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