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Q3127070 Direito Empresarial (Comercial)
De acordo com o Código Civil Brasileiro, o aval concedido em título já vencido
Alternativas

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Interpretação do enunciado:

A questão aborda o aval em título de crédito já vencido, exigindo conhecimento sobre suas consequências jurídicas segundo o Código Civil. O ponto-chave está na análise dos efeitos do aval prestado após o vencimento do título.

Legislação Aplicável:

O artigo 900 do Código Civil dispõe expressamente: “O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.”.

Tema Central:

Discutimos aqui a natureza do aval, que é uma garantia cambial autônoma. Ao contrário da fiança ou cessão, o avalista pode garantir o pagamento mesmo após o vencimento do título, mantendo-se responsável perante o credor.

Exemplo Prático:

Imagine um cheque vencido em 1º de maio. Um terceiro concede aval em 10 de maio. Mesmo após o vencimento, o avalista responde integralmente, nos mesmos moldes que responderia se tivesse avalizado antes do vencimento.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D) produz os mesmos efeitos do aval antecipado está correta. O artigo 900 do Código Civil é literal e não distingue o momento do aval para a produção dos efeitos cambiais. A doutrina, conforme Fábio Ulhoa Coelho (“Curso de Direito Comercial”), reforça que o aval posterior ao vencimento possui idêntica eficácia ao prestado antes.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. O aval mesmo após vencimento mantém sua eficácia de garantia.
B) Incorreta. Aval não se confunde e não produz efeitos de cessão civil; são institutos diversos.
C) Incorreta. A assunção de dívida é novação, o que não ocorre no aval. O avalista não substitui o devedor, apenas garante.
E) Incorreta. Apesar de o aval ter natureza de garantia, não se confunde com fiança, que está sujeita a benefícios e excussão prévia.

Dicas e pegadinhas:

O aluno deve atentar à literalidade do artigo 900. Pegadinha comum é confundir o aval posterior com a cessão ou com fiança, dadas semelhanças superficiais, mas com regimes jurídicos distintos.

Conclusão:

Ao identificar questões sobre aval, sempre busque o texto da lei e os conceitos doutrinários. Lembre-se: aval após o vencimento = mesmo efeito do aval antecipado.

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Comentários

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Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

  • O aval é uma promessa de pagamento feita por um terceiro (avalista), garantindo que o título será pago.
  • Ele é muito semelhante a uma fiança, mas voltado para títulos de crédito e com algumas regras próprias.
  • Mesmo que o aval seja dado depois do vencimento do título, ele ainda é válido e produz os mesmos efeitos que se tivesse sido dado antes.

Logo:

  • Não importa o momento em que o aval foi dado;
  • O avalista assume responsabilidade plena, independentemente do vencimento;
  • Isso ajuda a manter a segurança e circulação dos títulos de crédito, pois a garantia continua forte, mesmo após o prazo de pagamento ter passado.

Gab. Letra D.

Bizu: O aval amigo.

Só avalisa quem é amigo.

Quem é amigo, era (passado), é (presente) e será (futuro) amigo.

GABARITO LETRA ''D'''

-

→ O Aval: uma obrigação cambiaria assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento do título nas mesmas condições de outro obrigado. Consubstancia garantia fidejussória que só pode existir em matéria de título de crédito. O aval deve ser escrito no próprio título ou em uma folha anexa.

-

Código Civil

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

-

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.

-

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

Aval é o ato cambial de garantia por meio do qual um indivíduo, chamado de “avalista”, mesmo sem ser o devedor principal, se compromete a pagar o valor do título de crédito.

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho:

“O aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).” (Curso de Direito Comercial. Vol. 1. Direito de Empresa. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 539).

Se uma pessoa vai dar o seu aval, ela precisará da concordância do seu cônjuge? Exige-se outorga uxória ou marital (concordância do cônjuge) para que a pessoa seja avalista?

• Leis que regem os títulos de crédito: NÃO. Não há previsão exigindo.

• Código Civil: SIM. Exige-se autorização do cônjuge, nos termos do art. 1.647, III:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

(...)

III - prestar fiança ou aval;

Diante disso, indaga-se: o art. 1.647, III, do Código Civil aplica-se para todos os títulos de crédito? Se uma pessoa for dar um aval, por exemplo, em uma duplicata, será necessária a autorização do seu cônjuge?

NÃO. 

O art. 1.647, III, do Código Civil somente se aplica para os títulos de crédito inominados (atípicos).

No caso de títulos de crédito nominados (típicos), é desnecessária a outorga uxória ou marital, não se aplicando a regra do Código Civil.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).

Fonte: DoD

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