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Q3127067 Direito Urbanístico
A Lei n° 10.257/2001 confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. A esse direto se dá o nome de
Alternativas

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No enunciado da questão, estamos lidando com um conceito importante do Estatuto da Cidade, que é a preferência para aquisição de imóvel urbano pelo Poder Público Municipal. Esse direito é conhecido como preempção.

A Lei n° 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, estabelece em seu artigo 25 que o Município tem preferência para adquirir imóveis urbanos que sejam objeto de alienação onerosa entre particulares. Essa preferência é chamada de preempção.

Vamos entender melhor o conceito:

Preempção: É o direito de preferência que o Município possui para comprar imóveis urbanos, antes que eles sejam vendidos a terceiros. Esse mecanismo é utilizado para garantir que o planejamento urbano possa ser efetivado de acordo com os interesses coletivos, como a criação de parques, áreas de lazer, ou mesmo para o desenvolvimento de habitação social.

Exemplo Prático: Imagine que um proprietário deseja vender um terreno na cidade. Antes de vender para qualquer outra pessoa, ele deve oferecer ao Município a oportunidade de comprar o imóvel, respeitando as condições de preço e pagamento acordadas com o possível comprador. Se o Município não manifestar interesse dentro do prazo legal, o proprietário fica livre para concluir a venda com o terceiro interessado.

Justificativa para a Alternativa Correta (C - preempção): A alternativa correta é a letra C, pois "preempção" é o termo técnico que define a preferência de compra do Município em alienações onerosas de imóveis urbanos, conforme estabelecido no Estatuto da Cidade.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Perempção: O termo "perempção" é usado em outro contexto jurídico, relacionado à perda do direito de ação por inatividade das partes em um processo judicial.
  • B - Avulsão: Refere-se a um fenômeno de direito civil, relacionado à alteração do curso de um rio que provoca a perda ou ganho de terreno, sem relação com a preferência de compra de imóveis.
  • D - Prescrição Aquisitiva: É sinônimo de usucapião, um modo de adquirir propriedade pela posse prolongada, não se aplica à preferência de compra municipal.
  • E - Usucapião Social: É uma modalidade de usucapião que beneficia possuidores de baixa renda, também não tem relação com a preferência de compra pelo município.

Conclusão: Para evitar erros em questões como esta, é importante associar corretamente os termos e conceitos jurídicos aos seus significados e aplicações na legislação pertinente.

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Gabarito Letra C

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Lei n° 10.257/2001

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Art. 25.   O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

Perempção e Preempção são coisas diferentes. o correto é letra C

Perempção: impossibilidade de entrar com ação judicial por abuso de direito (CPC)

Preempção: preferência

PGM Campinas

Do direito de preempção

Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

§ 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IX – (VETADO)

Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

§ 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

§ 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

Grava assim: PREmpção: direito de PREferência

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