Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados na ...
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Tema Jurídico: A questão exige conhecimento sobre a aplicação dos recursos do Fundo Partidário especificamente no que se refere aos limites para o pagamento de pessoal, tema relevante e frequentemente cobrado para cargos de Procurador em concursos.
Legislação Aplicável: O assunto está previsto expressamente na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), mais precisamente em seu Artigo 44:
“Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado o seguinte: a) no órgão nacional, até cinquenta por cento; b) nos órgãos estaduais e municipais, até sessenta por cento.”
Exemplo Prático: Imagine um diretório municipal que recebe R$ 10.000,00 de recursos do Fundo Partidário. Até R$ 6.000,00 podem ser usados para pagar salários e encargos de pessoal, enquanto o restante deve ser destinado a outras despesas correlatas à finalidade partidária.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A apresenta exatamente os percentuais previstos no Art. 44 da Lei nº 9.096/1995: até 50% para o órgão nacional e até 60% para cada órgão estadual e municipal na rubrica de pagamento de pessoal. Não se trata de mera faculdade, mas de limite legal objetivo.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Erro ao fixar 50% para órgãos estaduais e municipais, quando o correto é 60%, conforme a lei.
- C/D/E: Todas apresentam percentuais que não constam na legislação, inventando limites ou distribuindo percentuais de modo a fugir inteiramente do comando legal.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento a troca dos percentuais entre nacional e estadual/municipal, erro clássico em prova! Memorize: 50% nacional, 60% estadual/municipal.
Jurisprudência: O TSE tem reiteradamente cobrado o respeito estrito a esses limites (Ac.-TSE, de 12/3/2024, na PC n. 060023897), inclusive vedando gastos do Fundo Partidário fora dessas hipóteses.
Doutrina: José Jairo Gomes destaca a clara limitação imposta pela lei, prevenindo desvios e promovendo a transparência na gestão dos recursos partidários.
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Gabarito: A
Lei 9.996/95, Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
Art. 44 - alta incidência.
Gabarito: A
Lei 9.996/95, Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
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