A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pel...
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O tema central da questão trata da proteção dos direitos fundamentais assegurados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), especialmente no que diz respeito às garantias no processo penal e direitos frente ao Estado. O artigo diretamente relacionado é o Art. 11 da DUDH, que dispõe sobre o princípio da presunção de inocência e a proibição da retroatividade penal gravosa.
Citação da legislação:
Declaração Universal dos Direitos Humanos, Art. 11:
“1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito (...). Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.”
Jurisprudência relevante: O STF, no HC 126.292, reafirmou o princípio da presunção de inocência, impedindo execução de pena antes do trânsito em julgado.
Exemplo prático: Imagine uma pessoa acusada por um crime. Ela terá direito a defesa plena, não pode ser punida antes do julgamento final, e, se durante o processo houver mudança da lei para pior, ela não poderá ser prejudicada.
Justificativa da alternativa C (correta): A alternativa C está de acordo com o texto literal do Art. 11 da DUDH, garantindo a presunção de inocência, direito a julgamento justo e defesa ampla, além de proibir a retroatividade prejudicial de leis penais.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Reduz o direito de regresso ao próprio país, o que conflita com o Art. 13 da DUDH, que garante esse direito sem restrições políticas ou jurídicas arbitrárias.
- B: Não existe exceção para supressão arbitrária da liberdade, mesmo em instabilidade política. O Art. 9 da DUDH veda tal prática.
- D: Não há exceção para discriminação com base em opinião política ou origem nacional (Art. 2 e 7 da DUDH).
- E: Escravidão e tortura são absolutamente proibidas, sem qualquer exceção, conforme Art. 4 e 5 da DUDH.
Dica: Atenção a termos como “exceto”, “salvo” e “em certos contextos”, pois indicam possíveis pegadinhas – direitos humanos são universais e incondicionais em sua essência!
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Alternativa que guarda relação com o princípio da presunção de inocência conferido no artigo 5° da CR.
GABARITO: C
Declaração universal dos direito humanos
Artigo 11
1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
revisando:
Artigo 13
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
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