Nas ações de Execução Fiscal, enquanto não for localizado o ...
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1. Interpretação e Tema Jurídico:
A questão aborda Execução Fiscal, especificamente sobre a suspensão do curso da execução quando o devedor não é localizado ou não há bens penhoráveis, tema diretamente tratado pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
2. Legislação Aplicável:
O artigo central é o Art. 40 da LEF:
"O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."
O prazo de 1 ano de suspensão está implícito no §2º do Art. 40, que determina o arquivamento após esse período se não localizados o devedor ou bens.
3. Explicação Central e Conhecimentos Essenciais:
Quando não se localiza o devedor ou bens, a execução fiscal é suspensa, e o prazo prescricional fica suspenso. Decorrido 1 ano, o processo é arquivado, e só então a prescrição volta a correr.
Exemplo Prático:
Imagine que a Fazenda ajuíza execução fiscal em 2020. Não localiza o devedor até 2021; o juiz suspende o feito (prescrição suspensa). Passado 1 ano (2022), determina-se o arquivamento dos autos. Agora, o prazo prescricional volta a correr normalmente.
4. Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta, pois reflete exatamente o comando do Art. 40 da LEF: "não correrá o prazo de prescrição e, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos."
5. Por que as demais estão erradas?
A: Afirma possibilidade de decretação imediata da prescrição intercorrente após 1 ano — incorreto. A prescrição só volta a correr após o arquivamento, não sendo automática.
B: Fala em interrupção (e não suspensão) do prazo prescricional e prazo de 5 anos — equívoco jurídico.
C: Novamente confunde interrupção com suspensão e procedimento com destino do processo.
D: Erra ao fixar prazo de 5 (cinco) anos para o arquivamento; a lei fala em 1 ano.
6. Estratégias e Pegadinhas:
O principal ponto de atenção é diferenciar suspensão de interrupção do prazo prescricional. O dispositivo fala em suspensão, e não em interrupção, e estabelece 1 ano, não 5.
7. Jurisprudência e Doutrina:
O STF (Tema 390 RG): Após 1 ano de suspensão, o prazo prescricional recomeça automaticamente. A doutrina de Caroline Teixeira Mendes reforça a constitucionalidade do art. 40 da LEF.
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Gabarito Letra E
Lei 6. 830/80 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5 A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Gurizada só de olho na PGM Campinas
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição INTERCORRENTE e decretá-la de imediato.
Adendo:
O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 (LEF) tem início AUTOMATICAMENTE na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 566) (Info 635).
Lembrar sempre da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"
Se interpretar a lei de forma literal, parece que o prazo só começa a correr a partir da decisão que ordena o arquivamento, mas o STJ entende que o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente.
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