Em janeiro de 2018, Mário vendeu seu carro para Carolina pe...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda prescrição em ação monitória, o princípio da preclusão consumativa e a possibilidade (ou não) de o juiz analisar alegação de prescrição após a constituição do título executivo judicial, considerando o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Legislação e jurisprudência relevante: O Código de Processo Civil (CPC), art. 487, II autoriza o juiz a decidir sobre prescrição de ofício. A jurisprudência do STJ (REsp 843.557-RS) limita tal regra nos casos em que já ocorreu preclusão consumativa, ou seja, se o prazo e a oportunidade de alegação se exauriram, não se admite inovação posterior.
Exemplo prático: Imagine que Pedro propõe ação monitória. José, réu, é citado mas não apresenta embargos. O juiz constitui o título executivo judicial. José tenta alegar prescrição somente após esse momento. A jurisprudência entende que ele perdeu a oportunidade. O juiz não pode mais analisar essa matéria (preclusão consumativa).
Justificando a alternativa correta (C):
O juiz não pode analisar a alegação de prescrição feita por Carolina, pois a matéria deveria ter sido suscitada nos embargos. Constituído o título executivo judicial, consumou-se a preclusão; não cabe rediscutir temas não apresentados no momento cabível, mesmo sendo matéria de ordem pública. Tal entendimento fortalece a estabilidade das decisões e está consolidado pelo STJ (REsp 843.557-RS).
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A prescrição não suspende a exigibilidade após a preclusão consumativa.
B) Incorreta. A segurança de juízo refere-se aos embargos; após o prazo, a matéria está preclusa.
D) Parcialmente correta, mas falha ao afirmar que a preclusão impede o exame “deverá fazer cumprir o título” como se não houvesse possibilidade, em tese, de análise pelo juiz de ofício, se detectasse antes da preclusão.
E) Incorreta. O juiz só poderia conhecer de ofício antes da formação do título executivo judicial; após, não há possibilidade (REsp 843.557-RS).
Pegadinha: Atenção para a ordem de preclusão: mesmo matérias de ordem pública precisam observar as fases processuais. O fato de serem conhecíveis “de ofício” não autoriza a rediscussão ad eternum após estabilização da sentença.
Base doutrinária: Humberto Theodoro Júnior e Dinamarco confirmam: a análise de prescrição “de ofício” deve obedecer o devido processo, respeitando a preclusão.
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Gabarito Letra C
Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício.
STJ. 3ª Turma. REsp 1432982-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015 (Info 574).
Gabarito C.
Gabarito C
Mas de fato estava prescrita, pois são cinco anos.
CC, art. 206, § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Entretanto, e peço que os colegas me corrijam, para a responsabilidade contratual o prazo é de 10 anos. Assim, se fosse escolhida a via da ação de conhecimento, a pretensão não estaria prescrita.
⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️
Comentário:
A alternativa "C" está “CORRETA”, pois, o entendimento do STJ, no REsp 1432982-ES (Info 574), a situação narrada envolve uma ação monitória em que a personagem Carolina (devedora) foi citada, não pagou e nem opôs embargos no prazo legal.
Ocorre que, como a personagem, não realizou o pagamento, nem apresentou os embargos monitórios, haverá a constituição de um título executivo judicial contra ela, independentemente de qualquer formalidade (§ 2º do art. 701 do CPC 2015). Ou seja, houve a conversão do mandado inicial em mandado executivo (título executivo).
Ainda, na narrativa do enunciado, é mencionado que, posteriormente (passado um mês), Carolina apresentou petição alegando a prescrição do direito de Mário ajuizar a referida ação monitória.
No entanto, conforme entendimento atual do STJ, não é mais possível ao magistrado analisar matérias de mérito, ainda que de ordem pública, após a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, pois, a ré deixou transcorrer inerte o prazo para embargos.
Em outras palavras, a partir do momento em que a devedora não se manifestou no prazo legal, a lei impôs a formação de um título executivo judicial “independentemente de qualquer formalidade” (CPC, art. 701, § 2º), fazendo que, não permita ao juiz reexaminar o mérito ou acolher defesas, mesmo que sejam de ordem pública, como a prescrição.
“Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício.
STJ. 3ª Turma. REsp 1432982-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015 (Info 574).”
Logo, podemos concluir que, como a personagem Carolina não embargou no prazo estipulado, ficou constituído o título executivo judicial, o que tornou inviável a análise posterior de questões de mérito ou teses defensivas, inclusive prescrição.
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