Em virtude de contrato comutativo, recebi um objeto com defe...
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Gabarito comentado
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O tema central da questão envolve vícios redibitórios em contratos comutativos. Esse conceito está regulado nos artigos 441 a 446 do Código Civil Brasileiro. Vícios redibitórios são defeitos ocultos em um objeto que o tornam impróprio para o uso ou diminuem seu valor.
De acordo com o artigo 441 do Código Civil, o adquirente pode rejeitar o bem ou pedir abatimento no preço se houver defeito oculto. O artigo 443 especifica que, mesmo que o vendedor não conheça o defeito, ele ainda deve restituir o valor pago, além das despesas do contrato.
Para ilustrar, imagine que você compra um carro usado. Após um tempo, descobre que o motor tem um defeito oculto que o torna impróprio para uso. Mesmo que o vendedor não soubesse do problema, ele deve restituir o valor pago e as despesas envolvidas no contrato.
Alternativa C é a correta: O alienante, mesmo sem conhecer o defeito, deve restituir o valor recebido, além das despesas do contrato. Isso está em conformidade com o artigo 443 do Código Civil, que protege o comprador contra vícios ocultos.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
Alternativa A: Está errada porque o desconhecimento do defeito pelo alienante não o exime de responsabilidade. O Código Civil impõe a obrigação de restituição, independente do conhecimento do defeito.
Alternativa B: Errada, pois menciona a restituição de perdas e danos. No caso de desconhecimento do defeito, não há previsão de restituição por perdas e danos, apenas do valor pago e das despesas do contrato.
Alternativa D: Está equivocada, pois a restituição em dobro não está prevista na legislação para vícios redibitórios. Essa penalidade se aplica em outras situações, como cobrança indevida.
Alternativa E: Também incorreta. Assim como na alternativa D, a restituição em dobro não se aplica aqui. Além disso, a indenização por perdas e danos só ocorre se o vendedor conhecia o defeito, mas ainda assim, a restituição seria simples.
É importante observar possíveis pegadinhas, como a confusão entre a restituição simples e em dobro, e lembrar que a responsabilidade independe do conhecimento do defeito pelo vendedor.
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Código Civil...
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
1. São falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada que a torna imprópria
ao uso a que se destina ou diminua sensivelmente o seu valor. (Art. 441 CC)
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutat ivo pode ser enjeitada por
vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe
diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
REDIBIR – significa anular judicialmente venda ou contrato comutativo em que a coisa
transacionada foi entregue com vícios ou defeitos.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAR OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS
1. O Objeto deverá ser recebido em virtude de Contrato Comutativo (obrigações
reciprocas) ou Doação com Encargo ou Remuneratória.
2. O Vício ou Defeito deverá ser grave, oculto e contemporâneo à celebração do
contrato.
3. Deverá ser prejudicial à utilização da coisa ou responsável pela diminuição do
valor da mesma.
4. É necessário que o vício ou defeito seja desconhecido do adquirente.
FUNDAMENTO JURÍDICO
PRINCÍPIO DA GARANTIA – Princípio pelo qual o alienante, ao celebrar o contrato,
compromete-se a garantir o perfeito estado da coisa, assegurando sua incolumidade,
qualidades anunciadas e adequação aos fins propostos, tem por consequência o fato
de que, a ignorância dos vícios redibitórios pelo alienante não o exime de sua
responsabilidade, ou seja, da restituição do valor recebido mais despesas do
contrato, salvo se houver existência de cláusula expressa o eximindo de tal fato.
EFEITOS DO VÍCIO REDIBITÓRIO
ALIENANTE
Conhecia o vício
Restituição do valor pago
+
Perdas e Danos
Não conhecia o vício
Restituição do valor pago
+
Despesas do Contrato
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu
com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as
despesas do contrato
É atribuída ao alienante, por presunção legal, responsabilidade pelo vício redibitório, quer o conheça, ou não, ao tempo da alienação. Essa responsabilidade é aquilatada de acordo com a demonstração da conduta do alienante, ou seja, se transmitiu a coisa agindo de má-fé ou boa-fé. Portando ciência prévia do defeito oculto, restituirá o que recebeu, com o acréscimo de perdas e danos; ignorando-o, restituirá apenas o valor recebido e o das despesas contratuais.
Nos contratos comutativos as prestações recíprocas são fixadas pelas próprias partes, sendo equivalentes e insuscetíveis de variação.
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