Reinaldo, proprietário de diversos imóveis na cidade de Apa...
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Comentário de Gabarito – Contratos em Espécie (Doação/Revogação por Ingratidão)
Tema central: A questão trata da revogação da doação por ingratidão, à luz dos arts. 557, 558, 563 e 564 do Código Civil.
Legislação relevante:
• Art. 557, IV – Podem ser revogadas por ingratidão as doações se o donatário injuriou gravemente o doador.
• Art. 558 – A revogação também é possível se a ofensa for praticada contra cônjuge, ascendente, descendente (inclusive adotivo) ou irmão do doador.
• Art. 563 – A revogação por ingratidão não prejudica direitos adquiridos por terceiros (como Luísa), nem obriga o donatário a restituir frutos percebidos antes da citação, mas obriga o donatário a indenizar pelo meio termo do valor do imóvel.
Exemplo prático: Se A doa imóvel para B e B agride fisicamente o filho adotivo de A, pode A pedir revogação por ingratidão? Sim, conforme art. 558, pois filho adotivo é equiparado a descendente.
Justificativa da alternativa correta (D): Gabriela (donatária) praticou injúria grave contra Alexandre, filho adotivo de Reinaldo (doador). O art. 558 autoriza a revogação nessas hipóteses. Como o imóvel já foi vendido a Luísa, terceiro de boa-fé, aplica-se o art. 563: Gabriela deve indenizar pelo meio termo do valor do imóvel (valor intermediário entre aquisição e revenda). Não há restituição do bem, mas indenização ao doador prejudicado.
Análise das demais alternativas:
A) Incorreta. O art. 558 amplia a proteção para descendentes, inclusive adotivos.
B) Incorreta. O prazo decadencial de um ano (art. 559) é contado do conhecimento do fato, não da doação.
C) Incorreta. Direitos de terceiros de boa-fé, como Luísa, não são prejudicados (art. 563).
E) Incorreta. A ação é transmissível aos herdeiros do doador enquanto não for julgada (não é personalíssima).
Dicas de prova: Fique atento a expressões como “filho adotivo” e “terceiros de boa-fé”. Não se deixe levar por alternativas que restringem sem fundamento.
Jurisprudência STJ: REsp 1.350.464/SP admite ampliação do conceito de ingratidão, incluindo omissão grave contra descendente do doador.
Doutrina: Pablo Stolze explica que o rol do art. 557 não é taxativo, podendo abranger outras situações de relevante violação da boa-fé.
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Gabarito Letra D
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Como ela vendeu para alguém de boa-fé (boa-fé se presume) resta a restituição do valor. Meio termo deduzo que seja pelo valor médio da coisa, nem o mais caro, nem o mais barato.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
nesse caso de revogação da doação, seria injusto que a donatária tivesse que ressarcir o valor integral do bem que ganhou. Afinal não foi um contrato de compra e venda normal com autonomia das partes. foi um presente.
assim o legislador prevê que a indenização vai ser somente pelo meio termo do seu valor.
conforme pondera Venosa (2006, p. 122), meio-termo do valor é “a
média entre o maior e o menor valor alcançado no período de titularidade do donatário,
levando-se em conta o valor real, se computar-se a desvalorização da moeda”
A) tem direito de revogação da doação também quando o ofendido for CADI (conjuge, ascedente, descendente ou irmão), incluindo os descendentes adotivos
B) dentro de 1 ano, a contar do conhecimento do fato pelo doador
C) direito de revogar não prejudica os direitos adquiridos por terceiros
D) Gabriela deverá indenizar Reinaldo pelo meio termo do valor do imóvel em caso de revogação da doação.
E) os herdeiros do doador podem prosseguir na ação.
bravo.
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