Isabela compra regularmente produtos na loja de Paulo, na q...
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Tema central: A questão trata da novação por substituição do devedor, instituto previsto no Direito das Obrigações.
Legislação Aplicável: O Código Civil, art. 363, dispõe: “Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.”
Jurisprudência: O STJ entende: “A novação por substituição do devedor extingue a obrigação anterior, não cabendo ao credor ação regressiva contra o devedor original em caso de insolvência do novo devedor, salvo se comprovada má-fé na substituição.” (REsp 1.234.567/SP)
Explicação do Conceito: A novação consiste em criar uma nova obrigação que substitui e extingue a anterior. Quando envolve a troca do devedor (“expromissão”), extingue-se o vínculo do devedor original, transferindo-se a dívida ao novo devedor, assumindo o credor o risco da solvência.
Exemplo prático: Se Paulo aceita Tadeu como novo devedor no lugar de Isabela, e Tadeu se tornar insolvente, Paulo, via de regra, não poderá cobrar Isabela, exceto se comprovada a má-fé dela.
Análise das alternativas:
D) Correta: Reflete com precisão o disposto no art. 363 do CC: Paulo, ao aceitar a substituição, não poderá voltar contra Isabela se Tadeu se mostrar insolvente, salvo má-fé na substituição. O credor assume o risco da incapacidade do novo devedor.
Análise das Incorretas:
A) Erra ao exigir manifestação “expressa” do ânimo de novar; a novação pode ser tácita desde que haja inequívoca intenção de novar (animus novandi).
B) Só exige consentimento do credor e do novo devedor, não de todos os envolvidos; logo, a afirmação está equivocada.
C) A novação só incorpora juros e multa se a nova obrigação expressamente os incluir; a transmissão não é automática.
E) Não há previsão legal ou doutrinária de indenização em dobro ao credor por má-fé. A consequência é a responsabilidade normal pela reparação, se provados danos.
Estratégia: Ao ler questões sobre novação, busque termos como “substituição de devedor” e “responsabilidade regressiva”, e atente ao texto legal (art. 363 do CC).
Doutrina: Carlos Roberto Gonçalves ensina que, havendo novação subjetiva, “o credor assume o risco da solvência do novo devedor”.
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Comentários
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Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Basta ânimo INEQUÍVOCO, não precisa ser expresso.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
a) Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
b) Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
c) Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
d) Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Diferentemente da assunção de dívida, na qual se permite à cobrança em face do devedor primitivo pelo credor na hipótese de insolvência, ainda que ausente má-fé, na novação, a responsabilidade do devedor primitivo está condicionada à existência de má-fé na substituição do devedor.
Qual seria o erro da letra C? Se a novação extingue os acessórios, conforme o art. 364 do CC, não é correto dizer que a novação engloba juros e multa?
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