Jairo Dias realiza contrato de locação com Dalva Gi, tendo ...

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Q1883020 Direito Civil
Jairo Dias realiza contrato de locação com Dalva Gi, tendo uma das cláusulas contratuais previsto que o local do pagamento seria a sala comercial do locador situada no município de São Gonçalo. Alegando dificuldade de locomoção por residir na zona rural do município, a locatária postula o pagamento por transferência bancária, o que foi acolhido e realizado pelo período de dois anos. No início do terceiro ano de cumprimento do contrato, a locatária é surpreendida com a devolução do depósito bancário realizado e obtém a informação de que o pagamento deveria ser realizado segundo a cláusula contratual. Nos termos dos princípios aplicáveis atualmente aos contratos, o comportamento do locador deve ser considerado:
Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, é fundamental compreender o tema central: os princípios contratuais aplicáveis ao caso de uma cláusula contratual que foi alterada pelo comportamento das partes.

O ponto central está no princípio da boa-fé objetiva e no conceito de venire contra factum proprium, que são amplamente aplicados no Direito Contratual brasileiro. Segundo o artigo 422 do Código Civil, os contratantes devem proceder com boa-fé, o que inclui não adotar comportamentos contraditórios durante a execução do contrato.

Exemplo prático: Imagine que duas partes celebram um contrato de prestação de serviços e, após alguns meses, uma delas aceita receber o pagamento em uma modalidade diferente da estipulada inicialmente. Se essa prática se torna habitual, a parte que aceitou não pode, de repente, exigir o cumprimento estrito da cláusula original sem aviso prévio, pois isso violaria a confiança e a boa-fé estabelecida.

Vamos analisar as alternativas:

A - legítimo por baseado em cláusula contratual: Esta alternativa está incorreta. Apesar de o comportamento inicial estar de acordo com a cláusula, a prática constante de permitir o pagamento por transferência bancária por dois anos criou uma nova expectativa e entendimento entre as partes, tornando o retorno súbito à cláusula original contraditório.

B - autorizado por caracterizar a autonomia absoluta da vontade: Incorreto. A autonomia da vontade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da boa-fé e da função social do contrato. A cláusula foi modificada tacitamente pelo comportamento das partes, não podendo a outra parte agir em contradição com essa prática sem justa causa.

C - contraditório por confrontar a execução do contrato: Correto. O comportamento do locador é contraditório, pois após dois anos de prática consistente de pagamento por transferência, exigir o cumprimento da cláusula original sem prévio aviso ou justificativa viola a boa-fé objetiva e o princípio da confiança.

D - indicado excepcionalmente para situações de crise: Errado. Não há indicação de que a situação envolva uma crise que justificasse uma exceção ao cumprimento da prática estabelecida. Além disso, uma mudança abrupta em práticas contratuais habituais deve ser bem fundamentada e acordada previamente.

Em resumo, a alternativa C é a resposta correta, pois evidencia a contradição no comportamento do locador, que fere os princípios de boa-fé e confiança vigentes nos contratos.

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Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Assim, a supressio é como se fosse a renúncia tácita a um direito pelo seu não-exercício ao longo do tempo. Ou seja, a supressio significa que o credor de uma relação jurídica não exerceu seu direito por longo tempo, de forma que isso gerou a justa expectativa no devedor de que o credor continuaria sem exigir esse direito, podendo-se considerar, portanto, que aquela obrigação contratual deixou de existir.

Alguns autores apontam o art. 330 do CC como sendo um exemplo de supressio que foi positivado na lei.

A configuração da supressio exige 3 requisitos:

a) inércia do titular do direito subjetivo;

b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e;

c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.

GABARITO; C

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Típico caso de BOA FÉ OBJETIVA

Sendo a obrigação quesível (quérable em francês), o devedor não terá qualquer despesa com o transporte da coisa, nem com seu próprio deslocamento para solvê-la. É o credor que se dirige ao domicílio do devedor. Se, por força de lei ou de contrato, a dívida tiver que ser paga em lugar diverso (que não o domicílio do devedor), a dívida será chamada de portável (portable). Portar é carregar. O devedor sai de seu domicílio e leva a prestação ao domicílio do credor ou a outro lugar por ele ou pela lei indicado.

Boa fé objetiva: havendo divergência entre o lugar do pagamento previsto em contrato e o lugar em que o pagamento efetivamente ocorre de maneira reiterada (por diversas vezes), o lugar fático prevalece sobre o contratado. O comportamento reiterado das partes modifica o lugar do pagamento ainda que o contrato tenha cláusula expressa dizendo que qualquer mudança não implica novação e é mera tolerância. É a proteção da confiança que o dispositivo consagra. Assim, verifica-se a suppressio (figura parcelar da boa-fé objetiva – vide art. 422 do CC) quanto ao lugar previsto em contrato, pois as partes abandonaram uma posição jurídica. Por outro lado, surge um novo lugar para pagamento, ou seja, aquele em que o pagamento tem ocorrido de maneira reiterada (surrectio, que é a aquisição de uma posição jurídica em razão da suppressio)

A execução voluntária do contrato criou expectativas legítimas de ambas as partes, alegar vício posterior contraria a boa-fé:

Art. 113, CC . Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

III - corresponder à boa-fé; 

O comportamento das partes posterior à celebração do negócio correspondeu a SUPRESSIO, portanto letra C correta

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