Érica Beleza é portuguesa, com domicílio no Brasil, onde ex...
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Gabarito comentado
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A questão aborda o tema de Direito das Obrigações, especificamente sobre o pagamento feito por um terceiro não interessado e as consequências desse ato conforme o Código Civil.
No caso apresentado, Érica Beleza, a devedora, teve sua dívida paga por um terceiro que não estava interessado diretamente na obrigação, o que significa que essa pessoa não tinha um vínculo jurídico ou econômico que exigisse o pagamento da dívida.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 304, estabelece que o pagamento pode ser feito por terceiro, interessado ou não, e que, quando não houver oposição do devedor, o terceiro tem direito ao reembolso do valor pago.
Portanto, quando o pagamento é feito por um terceiro não interessado, este tem direito a solicitar o reembolso do valor pago ao devedor original, conforme prevê o Código Civil.
Exemplo prático: Imagine que João paga a dívida de Maria ao banco, sem ser seu parente ou ter qualquer benefício pessoal com isso. Maria, ao saber do pagamento, não se opõe. João, portanto, tem o direito de pedir a Maria que reembolse o valor que ele pagou ao banco.
Vamos analisar as alternativas uma a uma:
- A - Sub-rogação: A sub-rogação ocorre quando um terceiro interessado paga a dívida e assume o lugar do credor original, adquirindo todos os direitos deste. Não é o caso aqui, pois o terceiro era não interessado.
- B - Reembolso: Correta. O terceiro não interessado que paga a dívida tem direito a ser reembolsado pelo devedor, conforme o artigo 304 do Código Civil.
- C - Compensação: A compensação é um modo de extinguir obrigações onde duas pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras entre si. Não se aplica ao caso, pois não há essa relação entre o terceiro e a devedora.
- D - Juros: Juros referem-se a uma compensação pelo uso do dinheiro alheio, o que não é o ponto em questão. O terceiro busca reembolso, não juros.
Uma pegadinha comum aqui é confundir o direito ao reembolso com sub-rogação. Lembre-se, sub-rogação requer interesse direto do terceiro no pagamento, o que não ocorre no caso descrito.
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Comentários
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CC selecon algum colega sabe que artigo é esse?
Artigo 305 CC/02
3º NÃO interessado - não há sub-rogação, apenas direito a reembolso (Art. 305 CC)
3º INTERESSADO - HÁ sub-rogação (Art. 346 inciso III CC)
CÓDIGO CIVIL
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
O terceiro interessado é aquele que mesmo não sendo parte, vincula-se à obrigação, e pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga. Quando o terceiro interessado paga a dívida, ele se sub-roga nas garantias e nos privilégios do subordinado. Temos como exemplos de terceiro interessado o fiador e o avalista.
Já o terceiro não interessado não se vincula juridicamente à obrigação, possuindo apenas um interesse meta jurídico. Quando o terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome, ele tem o direito de exigir o reembolso do que pagou, mas quando ele paga em nome do devedor não possui o mesmo direito. Ele não se sub-roga nos direitos do credor.
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