Uma vez que o contribuinte interessado apresente impugnação...
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Comentário sobre a questão – Suspensão do Crédito Tributário por Impugnação no Município do Rio de Janeiro
Interpretação do tema: O tema central é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário diante da impugnação administrativa, com ênfase na legislação municipal do Rio de Janeiro. Trata-se de assunto fundamental para Fiscais de Rendas, porque impacta diretamente o procedimento de cobrança, a defesa do contribuinte e o lançamento tributário.
Legislação aplicável:
O art. 188 da Lei Complementar nº 691/1984 (Código Tributário Municipal) dispõe: “A impugnação tempestiva contra o lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário impugnado, até a decisão final administrativa.” O CTN, art. 151, III, tem sentido semelhante em âmbito nacional.
Justificativa da alternativa correta – Letra C:
A alternativa C está correta ao afirmar que, se a impugnação administrativa versar apenas sobre parte do tributo, sobre a parte não contestada serão adotadas providências para a inscrição em dívida ativa caso não haja o pagamento ou parcelamento. Assim, só a parte impugnada tem suspensa sua exigibilidade (Lei 691/1984, art. 190, §1°). O procedimento é prático: se o contribuinte discorda apenas do valor de uma taxa e aceita o valor do IPTU, deve pagar ou parcelar imediatamente o IPTU; do contrário, ele seguirá para cobrança judicial.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade e impede a cobrança dos acréscimos moratórios enquanto o processo administrativo não for decidido (Lei 691/1984, art. 200), contrariando a afirmação.
B) A ausência de requisitos pode gerar intimação para saneamento, e não imediato indeferimento de plano, respeitando-se o contraditório.
D) Não é verdade que recurso intempestivo não admite reconsideração; eventuais vícios podem ser revistos administrativamente.
E) O prazo não é reaberto “a critério” da autoridade, mas quando houver alteração objetiva dos termos da exigência após diligência ou perícia (art. 199, parágrafo único da LC 691/84).
Dica de prova: Atenção às palavras restritivas (“apenas”, “todos”, “nunca”, “sempre”) e tente sempre isolar a regra legal ou o procedimento administrativo antes de buscar a alternativa correta!
Exemplo prático: Imagine que o contribuinte impugne só a taxa de coleta de lixo e não o IPTU. Se não pagar o IPTU, a dívida será inscrita imediatamente quanto a este tributo, mas a discussão administrativa quanto à taxa ainda aguarda o resultado final.
Conclusão: O conhecimento claro e atualizado da legislação municipal é vital. Estude sempre a literalidade da lei e fique atento aos detalhes do procedimento.
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Comentários
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a) falso - Na decisão administrativa final favorável ao sujeito passivo, o crédito tributário fica extinto (CTN, art. 156, IX). Por outro lado, se a decisão for desfavorável, o crédito volta a se tornar exigível. Apenas nessa última situação, o contribuinte deverá arcar também com os encargos moratórios porventura devidos.
Ótima questão pra estudos.
Alguém pode comentar a alternativa E? Obg
Entendo que a análise da questão deva ser feita com base no Decreto n. 14.602, de 29.02.1996, do Município do Rio de Janeiro.
A saber, o processo administrativo-tributário inicia-se pela impugnação apresentada nas hipóteses previstas nos arts. 79 ou 118-B (conforme o art. 1º, §4º do referido diploma).
A) A impugnação suspende a exigibilidade do crédito, mas não afasta a incidência de acréscimos moratórios sobre o tributo devido, salvo se realizado depósito junto ao Tesouro Municipal, como previsto na Seção VI do Capítulo V. - Art. 79, parágrafo único do Decreto n. 14.602
B) A impugnação deverá conter, além dos requisitos previstos nos arts. 6º e 7º, o valor reputado justo ou os elementos que permitam o seu cálculo e as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem. Verificando a autoridade julgadora que a impugnação não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, determinará que o impugnante a regularize no prazo do art. 27. - Art. 81, 'caput' e parágrafo único do Decreto n. 14.602
C) A impugnação que versar sobre a parte da imposição tributária implicará pagamento da parte não impugnada. Não sendo efetuado o pagamento ou solicitado o parcelamento, no prazo estabelecido pela legislação, da parte não impugnada, serão adotadas providências para a inscrição do correspondente crédito em dívida ativa, devendo, quando for o caso, ser formado outro processo com elementos indispensáveis à instrução desta. - Art. 82, 'caput' e parágrafo único do Decreto n. 14.602
D) Apresentada a impugnação, o titular do órgão lançador a examinará quanto ao cumprimento dos prazos. Sendo intempestiva a impugnação, a autoridade lançadora declarará a perempção. - Art. 83 do Decreto n. 14.602
E) Será reaberto o prazo para impugnação se, da realização da diligência ou da perícia mencionadas no art. 36, resultar alteração da imposição tributária inicial ou do indébito. - Art.87 do Decreto n. 14.602 (acredito que a assertiva é equívoca por determinar que a reabertura do prazo da impugnação seja feita por critério da autoridade julgadora)
Espero ter contribuído de alguma forma
Por favor, corrijam eventuais erros
Um abraço e boa sorte a todos nós!
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