O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem co...

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Q2743016 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços.

No entanto, sua não incidência, conforme a legislação do município de Santa Luzia, pode acontecer em casos de:

Alternativas

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Tema central e legislação aplicável:

Esta questão aborda a não incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), tema fundamental na rotina de um Técnico Fazendário. O item central é o reconhecimento das hipóteses legais em que o ISSQN não deve ser cobrado, conforme estabelece a Lei Complementar 116/2003, artigo 2º, I, que prevê isenção para exportações de serviços com resultado no exterior. Isso reflete diretamente o que dispõe a Constituição Federal, art. 156, §3º, II.

Justificativa da alternativa correta – B (“Serviços exportados para o exterior”):

De acordo com a Lei Complementar 116/2003:

“Art. 2º O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País.”

Portanto, serviços exportados para o exterior estão excluídos da incidência do ISSQN, desde que o resultado da prestação se verifique fora do Brasil. A jurisprudência do STJ reforça essa posição (REsp 1.138.205/SP), destacando que "o resultado do serviço deve se consumar no exterior para que haja a não incidência".

Exemplo prático: Imagine uma empresa de Santa Luzia contratada por uma empresa estrangeira para desenvolver um projeto de TI, cujo resultado (sistema) será utilizado fora do país. Nesse caso, não incide ISSQN.

Análise das alternativas incorretas:

A) “Serviços de saúde...” – Não há previsão legal de não incidência nesses casos; pelo contrário, tais serviços estão na lista de serviços sujeitos ao ISS.

C) “Serviços relativos a bens de terceiros” – O fato de serem relativos a bens de terceiros não é motivo para não incidência do ISSQN.

D) “Serviços relativos a hospedagem, turismo...” – Estes serviços estão previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 como tributáveis pelo ISSQN.

Dica de prova e possíveis pegadinhas:

Fique atento a palavras genéricas, que podem induzir ao erro, como “serviços relativos a...”, sem especificação legal. Priorize sempre a análise da lei e da Constituição, e busque termos exatos usados pelos textos normativos. Conceitos doutrinários, como traz Roque Antonio Carrazza, confirmam que “exportação de serviços” envolve o momento em que o serviço se consuma no exterior.

Conclusão:

A alternativa B está correta, pois reflete exatamente a hipótese de não incidência do ISSQN na exportação de serviços, com respaldo legal, doutrinário e jurisprudencial sólido.

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