Conforme Art. 145-A do CTB, para conduzir ambulâncias, o can...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997, art. 145-A: “Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.” Como o enunciado cobra a periodicidade da reciclagem para conduzir ambulâncias, o prazo legal é de 5 anos, o que torna correta a alternativa D.
- Quando a pergunta trouxer prazo específico da habilitação, confira a literalidade do dispositivo legal antes de comparar as alternativas.
- No art. 145-A do CTB, o ponto decisivo é objetivo: reciclagem para conduzir ambulâncias a cada 5 anos.
- Se uma alternativa reproduz exatamente o prazo legal expresso, ela prevalece sobre opções com prazos intuitivos, mas sem apoio normativo.
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Capítulo XIV – DA HABILITAÇÃO - Art. 145
Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
(Redação do inciso III dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
§ 1º A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. (Incluído, como parágrafo único, pela Lei nº 12.619, de 2012; e renumerado para § 1º, pela Lei nº 13.154, de 2015).
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015).
Art. 145-A.
Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.
(Artigo 145-A incluído pela Lei n. 12.998/14)
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