Quanto ao pagamento, é certo dizer que
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 311: "Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante." A alternativa A reproduz essa regra, razão pela qual é a correta.
- Em pagamento, confira se a alternativa ignora hipóteses legais de recebimento por representante, credor putativo, incapaz ou portador da quitação.
- Desconfie de afirmações absolutas quando o Código Civil prevê presunção relativa, boa-fé, ratificação, proveito ou eficácia limitada contra terceiros.
- Nos itens sobre quem pode receber, compare diretamente com os arts. 308 a 312 do Código Civil.
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Comentários
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A questão não está desatualizada.
Alternativa A(correta) está plenamente de acordo com o que dispõe o art. 311, CC: "Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as cuircunstâncias contrariarem a presunção daí resultante".
CORRETO - a) se considera autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
o art. 311, CC: "Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as cuircunstâncias contrariarem a presunção daí resultante".
ERRADO - b) somente o credor está autorizado a recebê-lo.
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
ERRADO - c) nunca é válido quando feito ao credor putativo.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
ERRADO - d) é sempre válido quando feito ao credor, mesmo que o devedor esteja intimado de penhora feita sobre o crédito.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
ERRADO - e) não é válido quando feito ao credor incapaz de quitar, mesmo se em benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Bons Estudos.
O art. 312 não eiva de nulidade o pagamento a que se refere, mas sim de ineficácia em relação ao titular da penhora (terceiros)
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