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Q355436 Economia
De acordo com a Lei Complementar no 131/2009, os Estados que não assegurarem a transparência mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, não poderão
Alternativas

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Alternativa Correta: A - receber transferências voluntárias.

Tema Central da Questão:

A questão aborda a transparência fiscal exigida pela Lei Complementar nº 131/2009, que é uma extensão da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Essa lei determina que os entes federativos devem disponibilizar à sociedade informações detalhadas sobre suas execuções orçamentárias e financeiras, de forma transparente e em tempo real.

Resumo Teórico:

A Lei Complementar nº 131/2009, também conhecida como Lei da Transparência, visa aprimorar a fiscalização e o controle social sobre a administração pública. Ela estabelece que estados e municípios precisam fornecer acesso público, por meios eletrônicos, às informações sobre receitas e despesas, permitindo o acompanhamento pela sociedade.

De acordo com essa legislação, o não cumprimento dessas exigências implica em sanções, como o impedimento de receber transferências voluntárias da União. Isso se aplica a estados que não garantirem a transparência orçamentária, restringindo o fluxo de recursos oriundos de outras esferas governamentais.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa A está correta porque a Lei Complementar nº 131/2009 prevê que os estados que não assegurarem a transparência, conforme descrito, não poderão receber transferências voluntárias. Essas transferências são recursos repassados de um ente federativo para outro, sem obrigatoriedade constitucional ou legal, normalmente destinados a projetos ou programas de interesse comum.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - obter garantia direta de outro ente: A Lei Complementar nº 131/2009 não menciona a proibição de obter garantias diretas. As garantias dizem respeito a assegurar o cumprimento de obrigações, mas a sanção pela falta de transparência está mais focada em restringir o recebimento de recursos.

C - obter garantia indireta de outro ente: Similar à alternativa anterior, também não há referência na legislação sobre impedimentos para garantias indiretas. O foco legal é na limitação de transferências voluntárias, não em garantias.

D - contratar operações de crédito que visem à redução da despesa com pessoal: A regulamentação da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas alterações não menciona especificamente a proibição de contrair operações de crédito para reduzir despesas com pessoal como sanção pela falta de transparência.

E - contratar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária: Embora a LRF e legislações complementares regulem a contratação de crédito, a penalização pela falta de transparência não abrange a antecipação de receitas, mas sim o recebimento de transferências voluntárias.

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Comentários

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   LRF art 51, § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

A fundamentação da colega se refere aos prazos para publicação dos relatórios RGF e RREO. Embora ambos os relatórios sejam instrumentos de transparência nos termos do Art. 48 da LRF, acredito que a Fundamentação da questão é diferente da mencionada pela colega, vejamos o enunciado:

De acordo com a Lei Complementar no 131/2009, os Estados que não assegurarem a transparência mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, não poderão.....


Logo, a assertiva se refere ao Art. 73-C, conjugado com o Art. 48, púnico, inciso II. Vejamos:


Art. 73-C.  O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23. (incluído pela LC 131 de 2009)


Art. 48, p.unico, IIliberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).


Art. 23.  § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;



Bons estudos

Letra A

 O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3 do art. 23.”  (Transferências voluntárias)

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