Assinale a alternativa incorreta.

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Q4070653 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assinale a alternativa incorreta.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 17: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Como a alternativa A inclui a possibilidade jurídica do pedido entre as condições da ação, ela contraria o texto legal vigente e é a alternativa incorreta.

Tema central: Condições da ação no CPC/2015
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está errada porque reproduz classificação superada pelo CPC/2015. O regime legal atual positivou apenas interesse e legitimidade como requisitos para postular em juízo, conforme o art. 17 do CPC. Portanto, a inserção da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação não encontra amparo no sistema vigente, e é esse desacordo normativo que torna a alternativa incorreta.
B
Errada
Está correta. O CPC/2015, art. 485, VI, dispõe literalmente: "O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;". Logo, a falta dessas condições leva à extinção sem resolução do mérito, exatamente como afirma a alternativa.
C
Errada
Está correta no contexto de prova objetiva, porque a teoria da asserção, em sua formulação corrente, orienta que legitimidade e interesse sejam examinados, em regra, a partir das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, no juízo inicial de admissibilidade. A base registra expressamente que esse é o entendimento processual dominante compatível com o CPC/2015.
D
Errada
Está correta. A base informa que o interesse de agir é compreendido, de forma dominante, pelo binômio necessidade-adequação. Não se trata de literalidade do art. 17, mas de conceito jurídico consolidado e compatível com o CPC/2015.
E
Errada
Está correta porque reproduz literalmente o CPC/2015, art. 18: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." A alternativa coincide com a regra legal sobre legitimação ordinária e extraordinária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a classificação tradicional, que incluía a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, e o regime do CPC/2015, que positivou apenas interesse e legitimidade no art. 17.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa listar condições da ação no CPC/2015, confronte diretamente com o art. 17: só aparecem interesse e legitimidade.
  • Para consequência processual da falta dessas condições, procure o art. 485, VI: ausência de legitimidade ou interesse gera extinção sem resolução do mérito.
  • Se a alternativa tratar de direito alheio em nome próprio, verifique a regra do art. 18 e a ressalva da autorização pelo ordenamento jurídico.
  • Quando a questão mencionar teoria da asserção ou binômio necessidade-adequação, trate isso como entendimento técnico dominante compatível com o CPC/2015, e não como texto literal da lei.

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As condições da ação são interesse de agir e legitimidade ad causam. A possibilidade jurídica do pedido não é mais uma condição da ação no CPC vigente. Assim, não havendo possibilidade jurídica do pedido, deverá haver julgamento de improcedência (analisando o mérito, decisão apta a formar a coisa julgada material.

Gabarito A)

Condições da ação: legitimidade e interesse.

Elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir.

Gabarito Letra A -

  • Condições da Ação:
  • Mnemônico: 
  • LI o CPP ➔ 
  • Condições (LI): Legitimidade + Interesse 
  • Elementos (CPP): Causa de pedir + Partes + Pedido.
  • Interesse de Agir: Traduz-se no binômio Necessidade + Adequação (utilidade da tutela). Necessidade (não há outro meio de obter o direito sem o processo) e Adequação (o rito processual é apto a solucionar o conflito e proporcionar vantagem jurídica).
  • Legitimidade ad causam: Pertinência subjetiva da ação (titularidade ativa ou passiva). Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (Art. 18). Havendo a substituição processual legítima, o substituído poderá intervir no feito como assistente litisconsorcial (Art. 18, parágrafo único). O substituto processual decorre de autorização em lei (Ex: Ministério Público ou tutor), não se confundindo com a aquisição privada de coisa litigiosa.
  • Elementos da Ação:
  • Partes: Sujeitos que participam da relação processual (Autor e Réu). Parte material é o titular da relação de direito material; parte processual é quem atua no processo exercendo o contraditório.
  • Causa de Pedir: O conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que justificam o pedido feito ao juiz (Art. 319). Dividida em: Remota (os fatos, a história e acontecimentos) e Próxima (os fundamentos jurídicos e as consequências extraídas do fato).
  • Pedido: Objeto da ação/pretensão do autor. Dividido em: Imediato (a providência jurisdicional/sentença pleiteada) e Mediato (o bem da vida/resultado prático pretendido).
  • Caso Prático Unificado (Joana × José): Joana propôs ação de separação judicial em face de José fundada na violência doméstica por ela sofrida, bem como no fato de seu marido ter uma relação extraconjugal notória e pública.
  • Partes: Joana e José.
  • Pedido (O que se busca conseguir com o processo): Separação judicial.
  • Causas de Pedir (A motivação e conjunto de fatos/fundamentos): Violência doméstica E Relação extraconjugal do marido (são duas causas de pedir).

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