Assinale a alternativa incorreta.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 17: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Como a alternativa A inclui a possibilidade jurídica do pedido entre as condições da ação, ela contraria o texto legal vigente e é a alternativa incorreta.
- Se a alternativa listar condições da ação no CPC/2015, confronte diretamente com o art. 17: só aparecem interesse e legitimidade.
- Para consequência processual da falta dessas condições, procure o art. 485, VI: ausência de legitimidade ou interesse gera extinção sem resolução do mérito.
- Se a alternativa tratar de direito alheio em nome próprio, verifique a regra do art. 18 e a ressalva da autorização pelo ordenamento jurídico.
- Quando a questão mencionar teoria da asserção ou binômio necessidade-adequação, trate isso como entendimento técnico dominante compatível com o CPC/2015, e não como texto literal da lei.
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As condições da ação são interesse de agir e legitimidade ad causam. A possibilidade jurídica do pedido não é mais uma condição da ação no CPC vigente. Assim, não havendo possibilidade jurídica do pedido, deverá haver julgamento de improcedência (analisando o mérito, decisão apta a formar a coisa julgada material.
Gabarito A)
Condições da ação: legitimidade e interesse.
Elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir.
Gabarito Letra A -
- Condições da Ação:
- Mnemônico:
- LI o CPP ➔
- Condições (LI): Legitimidade + Interesse
- Elementos (CPP): Causa de pedir + Partes + Pedido.
- Interesse de Agir: Traduz-se no binômio Necessidade + Adequação (utilidade da tutela). Necessidade (não há outro meio de obter o direito sem o processo) e Adequação (o rito processual é apto a solucionar o conflito e proporcionar vantagem jurídica).
- Legitimidade ad causam: Pertinência subjetiva da ação (titularidade ativa ou passiva). Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (Art. 18). Havendo a substituição processual legítima, o substituído poderá intervir no feito como assistente litisconsorcial (Art. 18, parágrafo único). O substituto processual decorre de autorização em lei (Ex: Ministério Público ou tutor), não se confundindo com a aquisição privada de coisa litigiosa.
- Elementos da Ação:
- Partes: Sujeitos que participam da relação processual (Autor e Réu). Parte material é o titular da relação de direito material; parte processual é quem atua no processo exercendo o contraditório.
- Causa de Pedir: O conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que justificam o pedido feito ao juiz (Art. 319). Dividida em: Remota (os fatos, a história e acontecimentos) e Próxima (os fundamentos jurídicos e as consequências extraídas do fato).
- Pedido: Objeto da ação/pretensão do autor. Dividido em: Imediato (a providência jurisdicional/sentença pleiteada) e Mediato (o bem da vida/resultado prático pretendido).
- Caso Prático Unificado (Joana × José): Joana propôs ação de separação judicial em face de José fundada na violência doméstica por ela sofrida, bem como no fato de seu marido ter uma relação extraconjugal notória e pública.
- Partes: Joana e José.
- Pedido (O que se busca conseguir com o processo): Separação judicial.
- Causas de Pedir (A motivação e conjunto de fatos/fundamentos): Violência doméstica E Relação extraconjugal do marido (são duas causas de pedir).
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