Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por ...

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Q4070648 Direito Civil
Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, pelo desvio das águas destas denominam-se de:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.250: "Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização." O enunciado descreve exatamente esse acréscimo natural e imperceptível, de modo que a denominação jurídica é aluvião.

Tema central: Conceito de aluvião
Análise das alternativas
A
Errada
Avulsão está errada porque, segundo o critério jurídico indicado na base, exige destacamento de porção de terra por força natural violenta, hipótese do art. 1.251 do Código Civil. O enunciado, ao contrário, descreve acréscimos sucessivos e imperceptíveis, incompatíveis com evento súbito e violento.
B
Errada
Ilhas está errada porque ilhas constituem forma autônoma de acessão natural em correntes comuns ou particulares, e não a denominação do acréscimo marginal sucessivo e imperceptível por depósitos naturais descrito no enunciado.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde ao conceito legal de aluvião previsto no art. 1.250 do Código Civil: acréscimo natural, sucessivo e imperceptível nas margens de correntes de água, por depósitos, aterros naturais ou desvio das águas. A questão foi resolvida por correspondência literal entre o enunciado e o dispositivo legal.
D
Errada
Álveo está errada porque designa o leito da corrente de água. Trata-se de conceito físico referente ao curso d'água, não de modalidade de acessão natural por acréscimo de terreno nas margens.
E
Errada
Erosão está errada porque significa desgaste ou desagregação do solo. O enunciado trata de aumento do terreno por depósitos naturais; erosão representa perda de solo, isto é, fenômeno oposto ao acréscimo dominial previsto no art. 1.250 do Código Civil.
Pegadinha da questão
A confusão real explorada é entre aluvião e avulsão: ambas decorrem de fenômenos naturais ligados à água, mas a aluvião é lenta e imperceptível, enquanto a avulsão depende de força natural violenta e destacamento perceptível de terra.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado trouxer acréscimo natural, sucessivo e imperceptível nas margens de corrente de água, a resposta é aluvião.
  • Se houver força natural violenta e destacamento súbito de porção de terra, o conceito deixa de ser aluvião e passa a ser avulsão.
  • Diferencie modalidade de acessão natural de elementos do curso d'água: álveo é leito do rio, não forma de acréscimo territorial.

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Formação de Ilhas:

(art. 1.249) As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros. Ao direito civil só interessam as formadas em rios NÃO-navegáveis.

Aluvião: (art. 1.250) Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros NATURAIS ao longo das margens, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

Avulsão (art. 1.251) Lembrar de vultuoso

Por força NATURAL VIOLENTA, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro:

• Adquire-se a propriedade do acréscimo, se INDENIZAR o dono do primeiro

• SEM INDENIZAÇÃO, se, em 1 ano, ninguém reclamar.

Abandono de Álveo

(art. 1.252) Rio seca ou desvia seu curso de forma natural e permanente. Pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso.

FONTE: RESUMO CONCURSEIRO FORA DA CAIXA.

Resumo do titio pra você nunca mais esquecer

Aluvião é igual um avião, você nem percebe e nem vê, mas ele ta voando sobre você nesse exato momento.

Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

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