É admissível a utilização da assinatura eletrônica de nível...

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Q3991083 Direito Administrativo
É admissível a utilização da assinatura eletrônica de nível qualificado
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.063/2020, art. 5º, § 2º, IV, c/c art. 5º, § 1º, II, c: “Art. 5º (...) § 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada: (...) IV - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo; (...) § 1º (...) II - a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive: (...) c) no registro de atos perante as juntas comerciais;”. A alternativa A reproduz essa hipótese legal expressa e, por isso, é a correta.

Tema central: Assinatura eletrônica qualificada
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde à hipótese expressa da Lei nº 14.063/2020 em que o uso da assinatura eletrônica qualificada é obrigatório: atos de transferência e de registro de bens imóveis. Além disso, a alternativa também acerta a exceção legal, pois a própria lei ressalva os atos realizados perante juntas comerciais, hipótese em que a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida. Esse encaixe literal entre alternativa e dispositivo legal é o fundamento decisivo do gabarito.
B
Errada
Está errada porque a Lei nº 14.063/2020 reserva a assinatura eletrônica qualificada à hipótese do art. 5º, § 2º, IV, e não menciona a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e instrumentos sinalagmáticos como hipótese específica de assinatura qualificada. No máximo, a situação se aproxima das hipóteses de assinatura avançada previstas no § 1º.
C
Errada
Está errada porque atos de autocadastro em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços não correspondem ao art. 5º, § 2º, IV. Pela base jurídica fornecida, a lógica dessa alternativa se aproxima das hipóteses do art. 5º, § 1º, sem configurar a hipótese legal específica de assinatura qualificada cobrada.
D
Errada
Está errada porque a Lei nº 14.063/2020 reserva a assinatura eletrônica qualificada aos atos de transferência e de registro de bens imóveis, com a ressalva legal indicada no art. 5º, § 2º, IV, e no art. 5º, § 1º, II, c. Decisões administrativas sobre benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários não se enquadram nessa hipótese específica.
E
Errada
Está errada porque o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização não é a hipótese do art. 5º, § 2º, IV. A Lei nº 14.063/2020 trata essa espécie de situação, quando cabível, no plano das hipóteses de assinatura avançada do § 1º, não como uso obrigatório de assinatura qualificada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre hipótese legal específica de assinatura eletrônica qualificada e situações em que a lei apenas admite assinatura eletrônica avançada, além da tensão entre o enunciado falar em “é admissível” e a lei, no caso correto, tratar de uso obrigatório.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar dos níveis de assinatura eletrônica, procure primeiro se a alternativa reproduz uma hipótese legal expressa de uso qualificado.
  • Nos atos de transferência e registro de bens imóveis, a regra é assinatura qualificada; a exceção mencionada na própria lei é o registro de atos perante juntas comerciais.
  • Não confunda possibilidade abstrata de uso da assinatura qualificada com a hipótese normativa específica cobrada pela lei.
  • Se a alternativa descrever situação operacional ou administrativa genérica, verifique se a lei a trata como assinatura avançada, e não como qualificada.

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Comentários

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A alternativa correta é a A.

De acordo com o artigo 5º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 14.063/2020, é obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada (aquela que utiliza certificado digital ICP-Brasil) nos atos de transferência e de registro de bens imóveis. 

A lei faz uma ressalva explicitando a dispensa da qualificada em casos específicos: 

  • "ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso I do § 1º deste artigo" (alínea esta que trata do registro de atos perante as juntas comerciais, onde assinaturas avançadas podem ser aceitas). 

Por que as outras alternativas estão incorretas à luz da Lei 14.063/2020:

  • B e E: Geralmente admitem assinaturas avançadas ou simples.
  • C e D: Em interações com o ente público, a lei tende a facilitar com assinaturas avançadas ou simples, reservando a qualificada (mais rigorosa) para atos de alto risco, como transferência de imóveis.

FONTE: GEMINI

Em tudo daí graças!!!

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