Acerca da proteção contratual do consumidor prevista no CDC,...
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Tema Central: A questão aborda a proteção contratual do consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), focando em cláusulas contratuais abusivas e direitos do consumidor.
Legislação Aplicável: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é a base legal principal. Destacam-se os artigos 6º, 49, 51, entre outros, que tratam de proteção contratual, inversão do ônus da prova, cláusulas abusivas e o direito de arrependimento.
Alternativa Correta: C - O prazo de reflexão legalmente conferido ao consumidor para desistir do contrato, estipulado em sete dias, somente se mostra aplicável quando a contratação do fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.
O artigo 49 do CDC estabelece o direito de arrependimento, que permite ao consumidor desistir de um contrato no prazo de sete dias quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial, como por telefone ou internet. Isso visa proteger o consumidor de pressões e decisões impulsivas em ambientes fora do controle usual.
Exemplo Prático: Se um consumidor comprar um produto pela internet e, ao recebê-lo, decidir que não o quer mais, ele pode desistir da compra dentro de sete dias, recebendo o reembolso total.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - É inválida a cláusula contratual que disponha, por convenção das partes, a inversão do ônus da prova em favor do fornecedor. O artigo 6º, inciso VIII do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis. A inversão em favor do fornecedor seria contrária à proteção ao consumidor.
B - Considera-se abusiva a cláusula que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, conforme jurisprudência do STJ. O consumidor deve ter o direito à restituição imediata em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
D - Cláusulas de planos de saúde que limitam o tempo de internação são consideradas abusivas, mesmo com anuência do consumidor, pois infringem o direito à saúde e à continuidade do tratamento médico necessário.
E - A inserção de cláusulas em contratos de adesão não desfigura a natureza do contrato, mas sim sua função. Contratos de adesão são aqueles em que as cláusulas são preestabelecidas por uma das partes, geralmente a fornecedora, e aceitas em bloco pelo consumidor.
Estratégia para Interpretação: Sempre analise se as cláusulas contratuais respeitam o equilíbrio contratual e a proteção ao consumidor conforme o CDC. Identifique se há inversões de ônus ou restrições que possam ser consideradas abusivas.
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ALTERNATIVA D - STJ, Súmula 302: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."
Item B - ERRADO: http://mapajuridico.wordpress.com/2013/11/28/clausula-abusiva-devolucao-de-valores-fim-de-obra/
CLÁUSULA ABUSIVA – DEVOLUÇÃO DE VALORES – FIM DE OBRA Cláusula contratual que determina restituição de parcelas no fim da obra é abusivaNa hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente ao término da obra ou de forma parcelada. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador, em razão da rescisão do contrato.
Segundo os ministros, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
O recurso adotado como representativo de controvérsia é oriundo de Santa Catarina e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo promitente comprador, em razão de desistência/inadimplemento do contrato.
Retenção vantajosa
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva, por ofensa ao artigo 51 do CDC, a cláusula contratual que determina a restituição somente ao término da obra, uma vez que o promitente vendedor poderá revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, levar vantagem com os valores retidos.
Para o ministro, essa cláusula significa ainda que “o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo”, ressaltou o ministro.
Salomão destacou ainda que esse entendimento – segundo o qual os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente – aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à rescisão.
O ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que não está suportando as prestações.
E acrescentou: “A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes.”
STJ – 28.11.2013 REsp 1300418
Alternativa A: ERRADA
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.(Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
ALTERNATIVA B - ERRADA
Súmula 573, STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
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