O imposto sobre serviços de qualquer natureza incide sobre
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Gabarito: Letra B.
Lei Complementar nº 116/2003:
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Art. 2 O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
São hipóteses de não incidência de ISSQN:
- Exportações não estarão sujeitas ao ISS;
- Prestação de serviços com relação de emprego, trabalhadores avulsos ou congêneres não está sujeita ao ISS, nem pode incidir;
- Valores intermediados no mercado de títulos e valores imobiliários;
- Valores de depósitos bancários relativos a operações de crédito, realizados por instituições financeiras, não estarão sujeito ao ISS.
Hipótese de incidência: serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado se verifique no país, ainda que o pagamento seja feito por aquele que resida no exterior. Essa ressalva toca em relação à exportação.
tamo aí pré reveillon.
2023 será o último ano de estudo.
santo chorão prometeu dias de glória, ele não vai falhar
IMPORTOU, SE LASCOU!
Lei Complementar nº 116/2003:
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Art. 2 O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.